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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRATO DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO A...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRATO DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 09 de julho de 1932, tendo implementado o requisito etário em 09 de julho de 1997, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2012 a 30/06/2014, ante a alegação da autarquia de perda da qualidade de segurado do autor. 5 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor, dentre outros, efetuou recolhimentos de contribuições como facultativo no período de 1º/07/2009 a 30/06/2014. 6 - O extrato do CNIS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado. 7 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. 8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006172-36.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006172-36.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRATO
DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 09 de julho de 1932, tendo implementado o requisito etário em 09 de julho
de 1997, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2012 a 30/06/2014, ante a alegação da autarquia
de perda da qualidade de segurado do autor.
5 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor, dentre outros, efetuou
recolhimentos de contribuições como facultativo no período de 1º/07/2009 a 30/06/2014.
6 - O extrato do CNIS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele
apontado.
7 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o
disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006172-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA SIMIONATO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SIMIONATO OLIVEIRA DE GODOY PAES -
SP171583-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006172-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SIMIONATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SIMIONATO OLIVEIRA DE GODOY PAES -
SP171583-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.

Em razão do óbito do autor, foi devidamente habilitada a viúva MARIA SIMIONATO DE
OLIVEIRA.

A r. sentença ID 76215930, p. 31-38, integrada pela decisão de ID 76215931, p. 15-19, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a averbação do período de recolhimento
de contribuições como facultativo de 1º/05/2012 a 30/06/2014 e condenar o INSS à concessão da
aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (15/07/2014),
com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85
do CPC.


Em razões recursais de ID 76215930, p. 41-46, ID 76215931, p. 1-6, o INSS pugna pela reforma
da sentença para julgar improcedente o pedido, ao fundamento da perda da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.


A parte autora apresentou contrarrazões (ID 76217739, p. 3-6).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006172-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA SIMIONATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SIMIONATO OLIVEIRA DE GODOY PAES -
SP171583-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº
8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


O autor nasceu em 09 de julho de 1932, tendo implementado o requisito etário em 09 de julho de
1997, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.

A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2012 a 30/06/2014, ante a alegação da autarquia de
perda da qualidade de segurado do autor.

Foi acostado aos autos extrato do CNIS de ID 76217736, p. 7, no qual consta que o autor, dentre
outros, efetuou recolhimentos de contribuições como facultativo no período de 1º/07/2009 a
30/06/2014.

O extrato do CNIS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.

Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art.
102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que:

"A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos".


Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício".


A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve
ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por
idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado,
desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a
idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre
o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do
STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 02/04/2014). (grifos nossos)

Cumpre ressaltar que os demais períodos laborativos computados na sentença restam

incontroversos.

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou pelo
período de carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme informações
constantes nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É o voto.







E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRATO
DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 09 de julho de 1932, tendo implementado o requisito etário em 09 de julho
de 1997, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2012 a 30/06/2014, ante a alegação da autarquia
de perda da qualidade de segurado do autor.

5 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor, dentre outros, efetuou
recolhimentos de contribuições como facultativo no período de 1º/07/2009 a 30/06/2014.
6 - O extrato do CNIS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele
apontado.
7 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o
disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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