
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS, para acolher a preliminar de julgamento ultra petita, procedendo aos devidos reparos na sentença recorrida quanto à parte excedente, sem necessidade de expurgá-la da ordem jurídica, bastando reduzir a condenação aos limites do pedido, in casu, restringindo o período reconhecido como laborado nas lides rurais sem registro em CTPS de 23/01/1965 até 07/07/1995, e dou provimento ao recurso de apelação do autor para julgar procedente o pedido alternativo e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (12/01/2011), fixando os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 STJ), e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019067-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por SEBASTIÃO INÁCIO PEREZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada pelo autor em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de trabalho rural no período de 01/01/1959 a 07/07/1995.
A r. sentença de fls. 101/103 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer e determinar a averbação do período de 23/01/1965 a 05/02/1996 como de trabalho rural, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
A decisão da fl. 112 conheceu e rejeitou os embargos de declaração de fls.105/111, opostos pelo autor, sustentando a omissão no julgado por ausência de apreciação do pedido alternativo, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, reiterando o pedido de antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 114/119, o autor pugna pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido alternativo, uma vez que a sentença, apesar de ter reconhecido parte do período de labor rural, limitou-se à análise das condições devidas para a concessão de aposentadoria por idade rural, deixando de analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Requer a procedência do pedido, ao fundamento de que a soma do período de trabalho rural com o tempo urbano é suficiente ao cumprimento da carência.
Nas razões recursais de fls. 122/128, o INSS alega preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que o período cujo reconhecimento de exercício de labor rural estava restrito de 01/09/1959 até 07/07/1995, tendo a sentença recorrida reconhecido de 23/01/1965 a 05/02/1996, portanto, além do que foi requerido. Quanto ao mérito, alega a ausência de início razoável de prova material da qualidade de lavrador do requerente, devendo o reconhecimento ser restringido a 23/01/1965 a 12/04/1974, tão somente.
Sem contrarrazões de ambas as partes.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do julgamento ultra petita.
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o autor requer o reconhecimento do exercício do labor rural no período compreendido entre 01/01/1959 e 07/07/1995.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para: "determinar a averbação em favor do autor nos registros do réu do período de 23 de janeiro de 1.965 até 5 de fevereiro de 1.996 como de trabalho rural." (fl. 103).
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, assiste razão à autarquia, merecendo reparos a sentença recorrida quanto à parte excedente, sem necessidade de expurgá-la da ordem jurídica, reduzindo-a, porém, aos limites do pedido.
Passo à análise das demais razões recursais.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
A aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição encontra previsão nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Do caso em análise.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Nasceu em 15 de julho de 1945 (fl. 15), tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 15 de julho de 2010, implementando nessa data o requisito etário.
Deveria, portanto, comprovar nos autos ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, convém esclarecer que, em sua inicial, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/09/1959 até 07/07/1995, sendo que a sentença recorrida reconheceu o período de 23/01/1965 a 05/02/1996. Não tendo se insurgido, o autor, quanto à ausência de reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/09/1959 e 22/01/1965, não mais cabe apreciação desse pedido nesta esfera recursal.
Portanto, passo à análise do labor rural a partir de 23/01/1965.
Cumpre consignar que, acostado na fl. 52, consta o Termo de Homologação da Atividade Rural, emitido pela Chefia da Seção de Benefícios da APS/Itu-SP, datado de 27/09/2010, onde se verifica que os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1968, de 01/01/1970 a 31/12/1970, de 01/01/1974 a 31/12/1974, e de 01/01/1988 a 31/12/1991 foram homologados administrativamente.
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar exercida, segundo alega, no período de 23/01/1965 até 07/07/1995, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 00205/2010, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e de Assalariados Rurais de Itambaracá - PR, em que o autor consta como segurado e proprietário do Sítio São José, bairro de Pedra Branca, Município de Itambaracá - PR, no período de 1959 a 1995, na categoria de trabalhador rural no regime de economia familiar (fls. 22/24);
b) Cópia do Certificado de Isenção do Serviço Militar, em que o autor está qualificado como agricultor, datado de 23/01/1965 (fl. 25);
c) Cópia da Certidão de Casamento, em aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 24/09/1966, tendo sido expedida a certidão em 22/05/1980 (fl. 26);
d) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho José Carlos Perez, nascido em 22/09/1967, em que consta qualificado como lavrador (fl. 27);
e) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Claudinei Inácio Perez, nascido em 07/12/1968, em que consta qualificado como lavrador (fl. 28);
f) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Claudemir Perez, nascido em 16/05/1970, em que consta qualificado como lavrador (fl. 29);
g) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho Adilson Perez, nascido em 12/04/1974, em que consta qualificado como lavrador (fl. 30);
h) Cópias de Extratos de Fechamento de Ponto, expedidos pela Cooperativa Agrícola de Cotia, demonstrando que o autor constava como cooperado, inscrito sob nº 02.10298.6-000, referentes aos anos de 10/1988, 03/1989, 08/1990, 04/1991, 1991/1992 e 1992/1993 (fls. 31/32);
i) Cópias dos carnês de recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativos às competências de 1992, 1993 e 1994 (fls. 33/34).
j) Cópias de Declarações para Produzir Prova Perante a Seguridade Social, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e de Assalariados Rurais de Itambaracá - PR, atestando que o autor trabalhava nas lides rurais de 1959 até 1995 (fl. 35/37);
k) Cópias dos Históricos Escolares de Ensino de 1º Grau Regular, relativos aos filhos do autor, José Carlos Perez, anos letivos de 1976, 1977, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (fl. 38), Adeir Perez, anos letivos de 1981, 1982, 1983 e 1984 (fl.39) e Adilson Perez, anos letivos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988 e 1989 (fl. 40);
l) Cópia da Certidão de Óbito de Maria José Gonçalves Perez, genitora do autor, ocorrido em 16/08/1988 (fl. 41).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Manuel Braulino de Souza, ouvido em audiência realizada em 6 de outubro de 2011, afirmou que: conheço o autor desde 1947, de Itambaracá/PR. Na época, nós éramos crianças. Éramos vizinhos. O autor morava com a família. Com uns nove anos de idade, começou a ajudar seus pais nos cultivos que eles empreendiam na propriedade. Eles plantavam milho, algodão, feijão. Eles não tinham empregados. Só a família tocava a roça. Que eu me lembre, o autor ficou até 1995 ajudando a realizar cultivos nas terras da família. Depois disso, ele mudou aqui pra Itu. Ás reperguntas pelo(a) advogado(a) do autor, respondeu: hoje em dia, o autor ainda está trabalhando no Condomínio Vila Real, como jardineiro. Nada mais (fl. 95).
Mario Severino da Cruz, a seu turno, afirmou que: conheço o autor desde 1969, ano em que meu pai comprou um sítio vizinho ao lugar em que ele morava, em Itambaracá/PR. O autor morava e trabalhava no sítio, com os pais, conforme era próprio da época. Acredito que eles não tivessem empregados. Cultivavam milho e feijão. Depois, lá pelos anos 70, passaram a cultivar algodão. Eu não me recordo precisamente do ano, mas acredito que o autor veio embora de Itambaracá para Itu no período compreendido entre 1996 e 1998. Até então, ele continuou trabalhando com a família na lavoura. Acho que o autor continua a trabalhar até os dias atuais, no Condomínio Vila Real, aqui neste município, mexendo com jardinagem. Nada mais (fl. 96).
Maurício Fabri, por sua vez, afirmou que: conheço o autor desde 1947, de Itambaracá/PR. Fomos criados juntos. Desde que conheci o autor, ele já ajudava seus pais na roça. Recordo-me que a família dele plantava algodão, arroz, feijão, milho, tudo em propriedade própria. Eles não tinham empregados. Há aproximados dez anos, o autor veio embora para Itu. Até então, ele tinha continuado a trabalhar na roça com a família, lá em Itambaracá. O autor trabalha até hoje, como jardineiro, no Condomínio Vila Real. Nada mais (fl. 97).
Observo que o requerente cessou o trabalho na roça em 1995, quanto então - conforme noticia a própria petição inicial - teria vendido a propriedade e se mudado para a cidade de Itu - SP.
Extrai-se, portanto, da prova testemunhal que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento da atividade, considerada a existência de suporte documental e testemunhal, a partir da data do Certificado de Isenção do Serviço Militar, ou seja, de 23/01/1965 até 07/07/1995, aplicada a devida redução aos limites do que foi requerido no pedido inicial, em razão do acolhimento da preliminar de ocorrência de julgamento ultra petita na sentença de primeiro grau, não merecendo prosperar os demais argumentos recursais do requerido.
Cabe salientar que o período de atividade rural efetuado a partir de 24/07/1991, não poderá integrar o cálculo de tempo de serviço, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial.
Sendo assim, o autor comprovou ter exercido atividade de labor rural por 30 anos 5 meses e 15 dias, ressalvada a impossibilidade de utilização para cálculo de tempo de serviço do período de 25/07/1991 até 07/07/1995.
Sendo assim, tendo sido reduzida aos limites do pedido, não prosperam os demais argumentos recursais do INSS, vez que não merece reparos a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento do exercício do labor rural.
Quanto à comprovação do início das atividades urbanas, o autor acostou a relação de todas as contribuições por ele vertidas, bem como a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 33790, Série 00006PR das fls. 14/21, onde consta o seguinte vínculo empregatício, que está devidamente registrado nas informações da base de dados do CNIS:
a) Condomínio Fazenda Vila Real de Itu, cargo - auxiliar de jardim, de 6 de fevereiro de 1996 até 27 de março de 1999 (fl. 16);
A partir de 1º de agosto de 1999, o autor passou a recolher como autônomo, e após 1º de setembro de 1999, como contribuinte individual, como se verifica nas informações constantes no extrato da base de dados do CNIS anexo, que faz parte da presente decisão.
Avanço à apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por idade e, nesse ponto, o pleito não prospera.
A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, verbis:
Embora o autor tenha comprovado o exercício das lides rurais em regime de economia familiar por 30 anos 5 meses e 15 dias, até 07/07/1995, data em que deixou de exerce-las, verifico que ele só veio a implementar o requisito etário de 60 (sessenta) anos, em 15/07/2005, havendo um lapso temporal de 10 (dez) anos entre o implemento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da lei 8.213/91.
Sendo assim, o autor não preencheria os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.
No entanto, tampouco prospera o pedido no tocante à modalidade de aposentadoria por idade urbana, com base no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social a partir da vigência das referidas leis. Assim, esses trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência mínima.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado nas lides rurais sem registro em CTPS (23/01/1965 até 07/07/1995), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nascido em 15/07/1945, o autor implementou o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, em 15/07/2010, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
No entanto, como se verifica na tabela anexa a este voto, o lapso contributivo totaliza 172 (cento e setenta e dois) meses, insuficientes para o implemento da carência mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo de rigor a improcedência desse pedido.
Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida quanto ao indeferimento de benefício de aposentadoria por idade.
Avanço à apreciação do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, objeto das razões recursais da parte autora.
Como foi devidamente salientado, o período de atividade rural efetuado a partir de 24/07/1991, não poderá integrar o cálculo de tempo de serviço, tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, à exceção do segurado especial.
Conforme planilha anexa, tendo sido excluído o período de labor rural posterior a 24/07/1991, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 39 anos 10 meses e 24 dias de serviço na data da propositura da ação (15/01/2010), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Para o cômputo de carência, verifico que em 30/09/2005 o autor já contava com 35 anos 2 meses e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, deveria comprovar o efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 144 (cento e quarenta e quatro) meses contribuições, a teor do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, para o ano de 2005.
Por conseguinte, o requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), consideradas as informações constantes do extrato do CNIS, que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o lapso contributivo de 172 (cento e setenta e duas) contribuições, à data da propositura da ação, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
Portanto, merece prosperar o recurso do autor, tendo demonstrado que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/01/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Fixo os honorários advocatícios, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1.646.936.156 - DIB 16/03/2015).
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS, para acolher a preliminar de julgamento ultra petita, procedendo aos devidos reparos na sentença recorrida quanto à parte excedente, sem necessidade de expurgá-la da ordem jurídica, bastando reduzir a condenação aos limites do pedido, in casu, restringindo o período reconhecido como laborado nas lides rurais sem registro em CTPS de 23/01/1965 até 07/07/1995, e dou provimento ao recurso de apelação do autor para julgar procedente o pedido alternativo e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (12/01/2011), fixando os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 STJ), e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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