
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001862-46.2013.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE JESUS MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001862-46.2013.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE JESUS MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS MOTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 104221950, p. 65-68) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 104221950, p. 70-74), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois faz jus à regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A INSS apresentou contrarrazões (ID 104221950, p. 77-81).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001862-46.2013.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE JESUS MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, no caso de segurado inscrito antes de 24 de julho de 1991.
A autora nasceu em 23 de maio de 1942 (ID 104221950, p. 15), tendo implementado o requisito etário em 23 de maio de 2002, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
A controvérsia cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício,
Como se depreende das informações constantes nos autos, é possível afirmar que a autora não estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, não podendo, portanto, valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Deveria, por conseguinte, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir 158 contribuições, número evidentemente inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91, conforme aponta, inclusive, o resumo de documentos acostado aos autos (ID 104221950, p. 48), verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, no caso de segurado inscrito antes de 24 de julho de 1991.
3 - A autora nasceu em 23 de maio de 1942, tendo implementado o requisito etário em 23 de maio de 2002, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
4 - A controvérsia cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício,
5 - Como se depreende das informações constantes nos autos, é possível afirmar que a autora não estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, não podendo, portanto, valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Deveria, por conseguinte, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir 158 contribuições, número evidentemente inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91, conforme aponta, inclusive, o resumo de documentos acostado aos autos, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
7 - Apelação da autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
