
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:47:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006403-67.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por MARIA APARECIDA DE ANDRADE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 124/127v. julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar, também para efeitos de carência, as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora entre as competências de 01/1996 e 06/1996, 03/1997 e 06/1997 e 03/2010 e 05/2011, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 131/136, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, diante da possibilidade de cômputo dos períodos de 01/12/1995 a 31/10/2002, de 04/2007 a 08/2007, de 07/2008 a 04/2009, de 06/2009 a 07/2009 e de 03/2010 a 05/2011, para efeito de carência, ainda que as contribuições correspondentes tenham sido recolhidas extemporaneamente.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.
A autora nasceu em 19 de julho de 1943 (fl. 10), tendo implementado o requisito etário em 19 de julho de 2003, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
Como se depreende das informações constantes nos autos, não há documento que comprove que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
A controvérsia cinge-se aos períodos contributivos de 01/12/1995 a 31/10/2002, de 04/2007 a 08/2007, de 07/2008 a 04/2009, de 06/2009 a 07/2007 e de 03/2010 a 05/2011, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual referentes aos períodos pleiteados (fls. 85/90).
No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes aos períodos de 12/1995, 01/1996 a 02/1997, 03/1997 a 04/1998, 05/1998 a 02/1999, 03/1999 a 08/1999, 09/1999, 10/1999 a 12/1999, 01/2000 a 10/2000, 11/2000 a 08/2001, 09/2001 a 09/2002 e 10/2002, foram efetuados, respectivamente, em 06/02/1996, 29/11/2002, 27/12/2002, 22/01/2003, 27/02/2003, 26/03/2003, 27/02/2003, 26/03/2003, 28/05/2003, 27/06/2003 e 18/11/2002, ou seja, todos foram feitos com atraso. De igual modo se deu com os períodos de 04/2007 a 08/2007, 07/2008 a 04/2009 e 06/2009, cujos recolhimentos foram efetuados em 23/05/2011, e com os períodos de 07/2009, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010 a 10/2010, 11/2010 a 12/2010, 01/2011, 02/2011 a 03/2011, 04/2011 e de 05/2011, cujos recolhimentos foram feitos, respectivamente, em 19/08/2009, 16/04/2010, 25/05/2010, 22/06/2010, 15/07/2010, 16/08/2010, 14/09/2010, 10/11/2010, 12/01/2011, 15/02/2011, 27/04/2011, 16/06/2011 e 12/08/2011.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
Portanto, ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:47:37 |
