
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002686-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMILO NABARRETE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAIM DE SOUSA - SP311046
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002686-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMILO NABARRETE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAIM DE SOUSA - SP311046
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES CAMILO NABARRETE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 99792727, p. 108-112) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99792727, p. 115-122), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, diante da possibilidade de cômputo dos períodos registrados em CTPS, ainda que com rasuras e registrados extemporaneamente, bem como do cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas extemporaneamente.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002686-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMILO NABARRETE
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAIM DE SOUSA - SP311046
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.
A autora nasceu em 21 de dezembro de 1946 (ID 99792727, p. 13), tendo implementado o requisito etário em 21 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 15/03/1988 a 15/01/1989, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso, em 2011, conforme consta nas guias correspondentes (ID 99792727, p. 56-67); bem como ao período de 1978 a 1992, registrado em CTPS com rasura e extemporaneamente (ID 99792727, p. 20-38).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o interregno compreendido entre 1978 a 1992 não pode ser considerado, na medida em que não consta do seu CNIS e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego, bem como irregularidades no registro, o qual, inclusive, foi realizado extemporaneamente.
Dentro desse contexto, ante a ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
Em relação aos recolhimentos efetuados em atraso, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios,
in verbis
:"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13."
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Assim, verifico que, in casu, a autora não preencheu a carência exigida pela lei, porquanto realizou 124 contribuições mensais.
3- Nos termos do art. 27, h da Lei 8.213/1991 o recolhimento de contribuições com atraso não podem ser consideradas para fins de calculo de carência.
4- Agravo que se nega provimento."
(AC nº 2011.61.09.007181-4/SP, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 04/12/2015).
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
Portanto, ante a desconsideração de tais contribuições, bem como do período de 1978 a 1992, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI N. 8213/91. CTPS RASURADA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei, se for o caso.2 - A autora nasceu em 21 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 21 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 15/03/1988 a 15/01/1989, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso, em 2011, conforme consta nas guias correspondentes; bem como ao período de 1978 a 1992, registrado em CTPS com rasura e extemporaneamente.
4 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o interregno compreendido entre 1978 a 1992 não pode ser considerado, na medida em que não consta do seu CNIS e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego, bem como irregularidades no registro, o qual, inclusive, foi realizado extemporaneamente.
5 - Dentro desse contexto, ante a ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
6 - É cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso, anteriores à primeira recolhida no prazo, devem ser desconsideradas para cômputo da carência e, em relação àquelas vertidas após a primeira, somente devem ser levadas em conta desde que não tenha o segurado perdido tal qualidade.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, bem como do período de 1978 a 1992, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, conforme demonstrado na sentença, sendo, pois, de rigor o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
