Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059580 / SP
0015449-27.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 16 de maio de 1936, tendo implementado o requisito etário em 16 de
maio de 2001, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O interregno em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos
acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de
benefício de caráter indenizatório. Precedente desta Corte.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta que ele teve vínculos
empregatícios urbanos, nos períodos de 18/04/1960 a 30/04/1962, de 18/03/1963 a 28/12/1963,
de 19/10/1964 a 31/12/1964, de 07/01/1965 a 19/01/1967, de 10/08/1967 a 27/09/1968, de
03/10/1968 a 27/03/1973, de 11/07/1973 a 29/12/1973, de 15/06/1974 a 03/07/1974 e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/07/1974 a 17/10/1974. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
6 - Ainda que o período no qual esteve em gozo de auxílio-acidente não possa ser computado,
verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício
7 - Termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2004);
todavia, os efeitos financeiros ficam estabelecidos na data da citação (27/07/2012), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala
quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito
anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. Ademais, no caso, de rigor a
compensação dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
11 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento
administrativo, com efeitos financeiros a partir da citação e observada a compensação dos
valores recebidos a título de amparo social ao idoso, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
