
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, tão somente para reconhecer o período compreendido entre 01/08/1979 até 16/08/1981, laborado junto ao Externato São Paulo S/C Ltda, e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 14:55:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006052-41.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANTONIETTA REBELO DOS REIS, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, em razão de sido negado o pedido em sede de requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 52/56 julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana por ausência de preenchimento do requisito de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que o número mínimo de contribuições necessárias para atingir a carência não depende do ano em que a parte implementou o requisito etário, e sim do número mínimo exigido no ano em que foi implementado esse requisito, fruto da exegese da Lei 10.666/03. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade processual.
Nas razões de apelação das fls. 62/67, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, resultando incorreto o cômputo apurado das contribuições exigidas na tabela do art. 142 da lei 8.213/91 por ela vertidas e, por fim, que é indevida a exigência de simultaneidade do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício vindicado. Requer a reforma da sentença por ofensa aos dispositivos legais que prequestiona, quais sejam, art. 142 da lei 8.213/91, arts. 1º, 2º, 8º, 9º e 30 da Lei 10.741/03, art. 3º e §1º da Lei 10.666/03, Súmula 12 das Turmas Recursais do JEF.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 18 de fevereiro de 1949 (fl. 22), com implemento do requisito etário em 18 de fevereiro de 2009. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou aos autos as informações constantes na base de dados do CNIS em 25/11/2010 (fl. 10), e a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS das fls. 22/23, a qual comprova a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
a) Escola Silva Ramos, como professora, de 4 de abril de 1969, sem registro da data de desligamento (fl. 22);
b) Governo do Estado (do Rio de Janeiro) - Secretaria de Educação, como professora prim. Supletivo, de 18 de abril de 1974, sem registro da data de desligamento (fl. 22);
c) Escola Maternal Pinguinho de Gente, como professora, de 1º de setembro de 1978 até 2 de janeiro de 1979 (fl. 23);
d) Externato São Paulo S/C Ltda, como professora, de 1º de agosto de 1979 até 16 de março de 1981 (fl. 23);
e) Escola de Educação Infantil e 1º Grau Recanto da Petizada, como professora de 1º grau, de 1º de junho de 1980 até 5 de fevereiro de 1982 (fl. 23).
Os períodos referidos nos itens 'a' e 'b' não podem ser computados, tendo em vista que não há registro da data de desligamento, não há qualquer outra prova a eles relacionada e tampouco constam recolhimentos de contribuições a eles referentes.
Os períodos referidos nos itens 'c' e 'e' estão confirmados nos dados das informações constantes da base de dados do CNIS, ao contrário do período referido no item 'd', laborado junto ao Externato São Paulo S/C Ltda.
No entanto, isso não impede que esse vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência, excluído o interregno de 01/06/1980 a 16/03/1981, concomitante com o período do vínculo referido no item 'e', sendo ora reconhecido o período compreendido entre 01/08/1979 até 31/05/1980, laborado junto ao Externato São Paulo S/C Ltda (fl. 23).
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Além de sua CTPS, a autora também colacionou aos autos:
a) a Declaração de filiação ao Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP, desde 26 de outubro de 1992, datada de 5 de fevereiro de 2010 (fl. 15);
b) a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria da Administração, Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de Marília, declarando períodos compreendidos de 20/11/1997 até 20/06/1999, de 21/06/1999 até 02/01/2001 e de 03/01/2001 até 07/05/2007, sendo que estes períodos estão devidamente confirmados pelas informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte integrante da presente decisão (fl. 16).
Na condição de contribuinte individual, a autora verteu 31 meses de contribuição no período de 01/05/2007 a 30/11/2009. Contudo, o período não pode ser computado por inteiro, como passo a demonstrar.
Conforme se verifica nas informações constantes do CNIS, nesse período temos que as contribuições referentes às competências de agosto/2008 até novembro/2008 foram recolhidas em 08/06/2012 (em data posterior à prolação da sentença), não fazendo parte da controvérsia tratada nesta demanda.
No tocante às contribuições controvertidas, referentes às competências de julho/2007 até julho/2008, verifica-se que foram recolhidas em 02/12/2009 (em data posterior ao requerimento administrativo), ou seja, as contribuições referentes a esses períodos foram recolhidas com atraso.
Sendo assim, somente poderão ser consideradas para cômputo do período de carência as contribuições compreendidas entre 01/12/2008 e 30/11/2009, sendo que no tocante aos períodos em que as contribuições foram recolhidas com atraso, deverá ser observada a regra legal do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91, in verbis:
Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Feitas estas considerações, conjugando-se a data em que foi implementada a idade (18/02/2009), os períodos incontroversos constantes da CTPS da autora, o período constante na CTPS ora reconhecido (em que devidas as contribuições pelo empregador) e os períodos incontroversos constante no CNIS, contam-se 159 (cento e cinquenta e nove) meses, período este inferior à carência exigida de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, não fazendo a autora jus ao benefício, portanto.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tenho a verba honorária por compensada entre as partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, tão somente para reconhecer o período compreendido entre 01/08/1979 até 16/08/1981, laborado junto ao Externato São Paulo S/C Ltda, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 14:55:35 |
