
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a validade do período constante da CTPS da autora, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975 (em que devidas as contribuições pelo empregador) para fins de cômputo de carência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, revogar a tutela antecipada concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047549-74.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MARIA DO CARMO BONFIM, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 68/70 julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana a partir da data da propositura da ação (DER 19/11/2010), tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária a partir da citação. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, deixando de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção legal de que goza, e considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões de apelação das fls. 75/79, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não cumpriu a carência de 174 meses, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da lei 8.213/9, uma vez que o período de setembro/1984 a maio/1987, que teria sido recolhido com atraso sem a comprovação de atividade laboral no período não pode ser considerado para cômputo de carência. Por fim, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, caso seja mantida a procedência do pedido.
Contrarrazões da autora nas fls. 85/91.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 8 de outubro de 1950 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 8 de outubro de 2010. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou aos autos as cópias de duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS das fls. 11/15, as quais comprovam a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
1) CTPS nº 48165, Série 265, expedida em 13/10/1970:
a) Carpano - Ind. do Vestuário Ltda., como faxineira, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975 (fl. 12);
b) Odeval Lira de Assunção, como costureira, de 1º de novembro de 1975, sem registro da data de desligamento (fl. 12);
2) CTPS nº 099024, Série 463ª, expedida em 19/03/76:
c) Odeval Lira de Assunção, como costureira, de 1º de novembro de 1975 até 20 de março de 1976 (fl. 14); Cabe aqui a observação de que o registro aqui descrito é referente ao mesmo vínculo constante da primeira CTPS, onde não constou a data de desligamento.
d) Nelo Bocuto, como costureira, de 2 de agosto de 1976 até 15 de dezembro de 1977 (fl. 14);
e) Caires, Almeida & Cia Ltda, como costureira, de 1º de março de 1978 até 1º de novembro de 1978 (fl. 14);
f) S/A Moinho Santista Ind. Gerais, como servente, de 1º de dezembro de 1978 até 3 de outubro de 1980 (fl. 14);
g) Manufatura de Roupas Chadad Ltda, como costureira, de 21 de setembro de 1981 até 24 de agosto de 1984 (fl. 15);
h) E.G.B.S. Confecções Ltda - ME, como costureira, de 21 de setembro de 1999 até 14 de fevereiro de 2000 (fl. 15).
Todos os períodos referidos nas CTPS estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS, ao contrário do vínculo referido no item 'a', laborado junto a Carpano - Ind. do Vestuário Ltda, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975.
No entanto, isso não impede que esse vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência, não merecendo acolhimento os argumentos recursais nesse sentido.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Além de suas CTPSs, a autora também acostou, às fls. 16/49 dos autos, as GPS - Guias da Previdência Social originais, com os recolhimentos pertinentes ao período de setembro/1984 até maio/1987, referente ao trabalho autônomo, exercido em atividades modestas ligadas à costura, que foi a atividade profissional por ela exercida ao logo de toda a sua vida laboral, não restando qualquer dúvida a esse respeito.
Esse período está devidamente lançado nas informações constantes na base de dados do CNIS, sem qualquer observação de irregularidade nos recolhimentos, portanto, não procedem as alegações da autarquia no sentido de eventual tentativa de fraude por parte da autora contra a Previdência.
No entanto, é possível constatar (tanto no extrato do CNIS, quanto nas guias acostadas nas fls. 16/49) que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes a esse período de setembro/1984 até maio/1987 foram efetuados todos no dia 18/11/2010, logo, foram recolhidas com atraso.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
Feitas estas considerações, excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade (08/10/2010), os períodos constantes das CTPSs da autora, incluído o período reconhecido em sentença, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975 (em que devidas as contribuições pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte integrante da presente decisão, contam-se 154 (cento e cinquenta e quatro) meses, tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida.
Portanto, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Informações constantes dos autos (fl. 74), complementadas com as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da Aposentadoria por Idade, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 41/1.544.577.335). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tenho a verba honorária por compensada entre as partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer a validade do período constante da CTPS da autora, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975 (em que devidas as contribuições pelo empregador), para fins de cômputo de carência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, revogar a tutela antecipada concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, reconhecendo, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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