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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRE...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:24

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99. 4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados. 6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições. 10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado. 11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1629033 - 0011587-16.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-16.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.011587-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO TAKERRARO MITSUNAGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142605 RICARDO ANTONIO DE GOES LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00115871620084036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99.
4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem.
9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições.
10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011587-16.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.011587-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO TAKERRARO MITSUNAGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP142605 RICARDO ANTONIO DE GOES LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00115871620084036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOÃO TAKERRARO MITSUNAGA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, com reconhecimento de período de trabalho rural.


Nas fls. 166/168, houve concessão de tutela antecipada determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 141774720-7).


A r. sentença de fls. 265/267 julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo (DER 12/09/2006), tendo sido mantida a tutela antecipada, devendo as parcelas vencidas ser pagas em única parcela, acrescidas de e correção monetária na forma do Provimento 64/2005 da Corregedoria - Regional da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30/06/2009, aplicando-se a partir dessa data a Lei 11.960/09. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), deixando de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção legal de que goza, e considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.


Nas razões de apelação das fls. 270/277, pugna o INSS pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não cumpriu a carência, uma vez que os períodos registrados na CTPS, laborados nas lides rurais, de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, anteriores a 11/1991, não podem ser considerados para cômputo de carência, por ofensa a disposição legal, nos termos do art. 24 c.c. o art. 55, § 2º, da Lei 8.231/91, prequestionando a matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões da parte autora.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava amparado pela Previdência Social Rural antes de 24 de julho de 1991, a despeito da resistência por parte da autarquia em reconhecer a validade desses períodos, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, devidamente registrados em sua CTPS, que foram excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo (fls. 155/157), com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99.


Nasceu em 19 de agosto de 1941 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, juntou aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS das fls. 20/27, a qual comprova a existência dos seguintes vínculos empregatícios:


a) Yutaka Mizumoto, como trabalhador rural, de 1º de abril de 1985 até 16 de junho de 1986 (fl. 21, 23 e 25/26);


b) Celso Norimitsu Mizumoto, como trabalhador rural, de 17 de junho de 1986, até 2 de junho de 1989 (fl. 21 e 23/26);


c) Cerealista Mitsunaga Ltda, como auxiliar administrativo, de 12 de setembro de 1989 até 25 de abril de 1990 (fl. 22 e 27);


Todos os períodos referidos nas CTPS estão registrados nas informações constantes da base de dados do CNIS, sendo que, no tocante ao vínculo referido no item 'b', laborado junto a Celso Norimitsu Mizumoto, não foi registrada a data de desligamento, no caso, em 02/06/1989.


No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte do empregador, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência, não merecendo acolhimento os argumentos recursais nesse sentido.


Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.


Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)


Portanto, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem.


Além de sua CTPS, o autor também acostou, às fls. 30/154 dos autos, todos os carnês de recolhimentos de que dispunha, sendo que estes períodos restaram incontroversos, vez que constantes das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte integrante da presente decisão.

Feitas estas considerações, conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições.


Portanto, não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado.


Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/09/2017 16:36:53



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