
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012971-23.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANETE MARIA BARBIERE SANSÃO, em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com a conversão de tempo especial em comum.
A r. sentença de fls. 77/78 reconheceu os períodos laborados pela autora, registrados em CTPS mas não admitidos pelo INSS (01/09/1974 a 15/01/1975 e 16/01/1975 a 31/08/1975) e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 83/89, pugna a autora pela reforma da sentença, com o reconhecimento da insalubridade da atividade desenvolvida no período de 06/04/1955 a 15/04/1957, alcançando, por consequência, a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Contrarrazões do INSS às fls. 92/94.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 19/25, a qual comprova a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
a) Maurício Marangoni - 1º de setembro de 1974 a 15 de janeiro de 1975, além de 1º de setembro de 1975 a 30 de novembro de 1976;
b) Lucilla Carmignani Pescarin - 16 de janeiro a 31 de agosto de 1975;
c) Hima S/A - 1º de dezembro de 1976 a 19 de março de 1979.
Trouxe, igualmente, o Formulário DSS-8030 de fl. 26, o qual comprova a existência de vínculo laboral junto à Cia. Industrial e Agrícola Boyes, de 06 de abril de 1955 a 15 de abril de 1957.
Verteu, também, recolhimentos na condição de contribuinte individual nos lapsos temporais compreendidos entre 1º de novembro de 1987 e 31 de dezembro de 1989, bem como 1º de fevereiro e 31 de março de 1990, conforme apontamentos constantes do Resumo de Documentos de fl. 49.
Noutro giro, pretende a autora o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 06/04/1955 a 15/04/1957.
A r. sentença de primeiro grau, no particular, fundamentou-se na impossibilidade da conversão citada, "eis que a figura da aposentadoria especial somente passou a integrar nossa legislação em 1960, com o advento da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3807)".
No entanto, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
Dessa forma, não prospera o pedido formulado.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos acima relatados, constantes da CTPS da autora e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 49, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, por fundamento diverso.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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