Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001397-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de
1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em
comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.
5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos
períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
planilha acostada aos autos pelo próprio autor.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001397-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001397-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSE SANTINO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana, com a conversão de tempo especial em comum.
A r. sentença (ID 102244163, p. 98-101) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% das
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 102244163, p. 103-107, ID 102244164, p. 1-29), pugna o INSS pela
reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que não restou preenchida a
carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102244164, p. 35-43).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001397-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de
1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou aos autos cópia da CTPS, na qual dentre outros, constam vínculos como
foguista, em diversos períodos (ID 102244163, p. 20-33).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada na condição de foguista.
Acerca dessa questão, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão
de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima
indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais
favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau,
ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por
idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a
parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer
reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício
pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias
à sua concessão e não tempo de serviço.
(...)
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe
17/08/2016) - grifos nossos.
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à
jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum
para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria
por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo
especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
26/04/2016).
Dessa forma, não prospera o pedido formulado.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos
períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme
planilha acostada aos autos pelo próprio autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de
1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial
em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.
5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos
períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme
planilha acostada aos autos pelo próprio autor.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
