
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDA CUSTODIO DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES - SP142188
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDA CUSTODIO DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES - SP142188
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERALDA CUSTODIO DA COSTA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 100565166, p. 141-144) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100565166, p. 149-154), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDA CUSTODIO DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES - SP142188
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 15 de novembro de 1952 (ID 100565166, p. 13), tendo implementado o requisito etário em 15 de novembro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 09/1997 a 11/2001, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em períodos esparsos, entre 1997 e 2015 (ID 100565166, p. 61-66).
No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de 10/1997 a 11/2001 foram feitos com atraso, entre 14/01/2002 e 30/09/2002, não havendo apontamento do recolhimento correspondente a 09/1997.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios,
in verbis
:"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13."
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Assim, verifico que, in casu, a autora não preencheu a carência exigida pela lei, porquanto realizou 124 contribuições mensais.
3- Nos termos do art. 27, h da Lei 8.213/1991 o recolhimento de contribuições com atraso não podem ser consideradas para fins de calculo de carência.
4- Agravo que se nega provimento."
(AC nº 2011.61.09.007181-4/SP, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 04/12/2015).
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
Portanto, ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput
do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 15 de novembro de 1952, tendo implementado o requisito etário em 15 de novembro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período contributivo de 09/1997 a 11/2001, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em períodos esparsos, entre 1997 e.
6 - No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de 10/1997 a 11/2001 foram feitos com atraso, entre 14/01/2002 e 30/09/2002, não havendo apontamento do recolhimento correspondente a 09/1997.
7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
8 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
9 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação da autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
