Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064107-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 27 de julho de 1955, tendo implementado o requisito etário em 27 de julho
de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo para efeito de carência de período
contributivo com recolhimentos efetuados em atraso, de 08/02/2006 a 30/09/2010.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS à ID 7448949, com informações acerca dos
recolhimentos efetuados pela autora ao longo de sua vida laborativa.
6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-
se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o
artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para
cômputo da carência.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a
carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento
da sua concessão.
9 - Apelação da autora desprovida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064107-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE ANDRADE GRATAO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064107-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE ANDRADE GRATAO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DE ANDRADE GRATAO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de ID 7448960 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 7448962), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de
que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064107-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE ANDRADE GRATAO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 27 de julho de 1955, tendo implementado o requisito etário em 27 de julho
de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo para efeito de carência de período
contributivo com recolhimentos efetuados em atraso, de 08/02/2006 a 30/09/2010.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS à ID 7448949, com informações acerca dos
recolhimentos efetuados pela autora ao longo de sua vida laborativa.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo
13."
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Assim, verifico que, in casu, a autora não preencheu a carência exigida pela lei, porquanto
realizou 124 contribuições mensais.
3- Nos termos do art. 27, h da Lei 8.213/1991 o recolhimento de contribuições com atraso não
podem ser consideradas para fins de calculo de carência.
4- Agravo que se nega provimento."
(AC nº 2011.61.09.007181-4/SP, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 04/12/2015).
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo
da carência.
Portanto, ante a desconsideração de tais períodos, verifica-se que a autora não preencheu a
carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o
indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 27 de julho de 1955, tendo implementado o requisito etário em 27 de
julho de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo para efeito de carência de período
contributivo com recolhimentos efetuados em atraso, de 08/02/2006 a 30/09/2010.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS à ID 7448949, com informações acerca dos
recolhimentos efetuados pela autora ao longo de sua vida laborativa.
6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as
contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para
cômputo da carência.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a
carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o
indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação da autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
