
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039926-56.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KATSUTOSHI UENO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 216/217 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 219/222, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 229/231.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor nasceu em 02 de outubro de 1943 (fls. 09 e 180/181), tendo implementado o requisito etário em 02 de outubro de 2008, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1988, de 07/1988 a 09/1988, de 11/1988 a 05/1989, de 07/1989 a 13/1989 e de 09/1992 a 03/1997 (fls. 18/19 e 111/113v.). Além disso, foi juntada cópia de sua CTPS, a qual revela registro como mecânico, no período de 1º/04/1978 a 22/08/1979 (fls. 09/10), sendo que tal vínculo também está apontado nos extratos do CNIS.
O autor também acostou, às fls. 123/153 dos autos, comprovantes de recolhimentos previdenciários originais, pertinentes aos períodos de junho/1983 até fevereiro/1985 e de julho/1996 a abril/1997.
No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de junho/1983 até dezembro/1984 foram recolhidos com atraso. Além disso, não há indicação da data do recolhimento da contribuição de abril/1997.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
Feitas estas considerações, excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, tem-se que os períodos constantes da CTPS do autor, bem como os períodos de recolhimentos constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, contam-se 10 anos, 07 meses e 22 dias, tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida.
Portanto, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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