
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001179-95.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE SOUZA NOGUEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 173/175v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 178/186, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, determino à serventia que proceda à correção da autuação, de modo a fazer constar exclusivamente a apelação da parte autora.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor nasceu em 10 de novembro de 1940 (fl. 20), tendo implementado o requisito etário em 10 de novembro de 2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se aos períodos contributivos, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/1995 a 12/2003 (fls. 30/31).
No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de junho/1996 até maio/2001 foram feitos com atraso, todos de uma única vez, em 18 de dezembro de 2007.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
Portanto, ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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