
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009527-78.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 61/65 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o trabalho como empregada doméstica no período de 1985 a 2005 e condenou a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade, a partir da citação (24 de junho de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01-CORE e juros de mora, contados da mesma data, fixados em 1% ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 73/82, suscita o INSS preliminar de extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material contemporâneo da atividade de empregada doméstica e, por consequência, não preenchimento da carência exigida em lei.
Intimada a autora, apresentou contrarrazões às fls. 89/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo à apreciação da matéria preliminar.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Avanço ao mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 30 de agosto de 1948 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 30 de agosto de 2008. Como sua filiação ao RGPS se dera anteriormente a 1991, conforme adiante fundamentado, deveria comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, a teor da determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a demandante que sempre exercera vínculo formal de trabalho para apenas uma empregadora, Sra. Maria de Lourdes Chaves Faleiros, tendo sido admitida em 02 de janeiro de 1985, mas com anotação em CTPS somente em data de 02 de janeiro de 1997. Postula, portanto, o reconhecimento do lapso temporal compreendido entre 02 de janeiro de 1985 e 1º de janeiro de 1997, o qual, somado ao período registrado, totalizaria tempo, em muito, suficiente ao preenchimento da carência prevista em lei.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da requerente, trazida por cópia às fls. 10/11, revela a anotação de contrato laboral junto à Maria de Lourdes Chaves Faleiros, no cargo de "doméstica", com admissão em 02 de janeiro de 1997 e rescisão em 10 de março de 2005.
Na página anterior da CTPS, vê-se outra anotação de contrato de trabalho, para a mesma empregadora, com idêntico cargo (doméstica), data de admissão em 1º de junho de 1990 e aposição de assinatura, mas com o apontamento de "cancelado", documento que, a meu julgar, constitui início razoável de prova material da atividade desempenhada anteriormente à anotação em CTPS.
Reforçando esta convicção, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, em audiência realizada em 14 de outubro de 2009.
Ângela Aparecida Rubim, que é vizinha da autora desde 1996, atestou o trabalho desta como empregada doméstica para "Maria de Lourdes" até 2005, quando a empregadora falecera. O trabalho, segundo informado, se dera nos períodos da manhã e tarde (fl. 57).
Wilson Jesus Osório afirmou conhecer a requerente desde 1990, quando foi seu vizinho, período a partir do qual confirmou o labor por ela desempenhado para a "D. Maria de Lourdes", diariamente, de manhã e à tarde (fl. 58).
A exemplo dos depoentes que a antecederam, Maria Senhora Rodrigues dos Santos, ouvida à fl. 59, em sucinto depoimento, afirmou ser vizinha da demandante e poder atestar "que ela trabalhou para a falecida Maria de Lourdes de 1985 até 2002". A despeito da discrepância entre a data de encerramento da atividade informada pela testemunha (2002) e aquela constante da CTPS (2005), o testemunho permanece válido, considerando ter se mostrado harmônico com os demais elementos de prova, em relação à data de admissão - matéria essa controversa nos autos.
Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre 1º de janeiro de 1990 (ano do início de prova material mais remoto e ano em que a testemunha Wilson afirmou conhecer a autora) e 1º de janeiro de 1997, data anterior ao do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
Neste sentido, dispõe o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o período incontroverso constante da CTPS da autora (02/01/1997 a 10/03/2005) e o tempo de serviço sem registro ora reconhecido (01/01/1990 a 01/01/1997), contam-se 182 (cento e oitenta e dois) meses em que devidas contribuições pelo empregador, período este superior à carência exigida de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
Critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios mantidos na forma em que arbitrados pela r. sentença, à míngua de impugnação nesse particular.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento do trabalho como doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1989, mantendo, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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