Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2039827 / SP
0007046-42.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEMONSTRADO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 03 de janeiro de 1949 (fl. 12), tendo implementado o requisito etário 03
de janeiro de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostado aos autos cópia do resumo de documentos, elaborado pela autarquia, no qual
consta o reconhecimento do tempo de contribuição da autora de 12 anos, 7 meses e 29 dias.
5 - A controvérsia cinge-se às contribuições realizadas no período de 09/2003 a 02/2009.
6 - Os extratos do CNIS apontam o recolhimento de tais contribuições, mas não trazem a data
em que os pagamentos ocorreram. Por sua vez, foram juntadas cópias das guias GPS, nas
quais estão apontados os recolhimentos de contribuições previdenciárias, com o código 2003,
nos prazos devidos, no período de 09/2003 a 03/2009, em nome da empresa Arenal Materiais
de Construção Ltda.; bem como cópias de recibos de pagamentos de pró-labore à autora pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mencionada empresa, no período de 09/2003 a 04/2009, nos quais estão apontados os
respectivos recolhimentos previdenciários. Além disso, constam relatórios analíticos de GPS,
emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao período de 03/2004 a
03/2009, nos quais consta que a empresa Arenal Materiais de Construção Ltda. era optante
pelo SIMPLES e que os sócios Guiomar Maria Sato e João Firoiuki Sato recebiam pró-labore.
7 - Conforme se verifica, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que
a autora efetuou os recolhimentos devidos referentes ao período controvertido.
8 - No que diz respeito aos recolhimentos efetuados por meio de guia GPS, cumpre observar
que o código 2003 é o que indica as empresas que adotaram a sistemática do SIMPLES para
recolhimento dos 11% referentes aos sócios que recebem pró-labore.
9 - Ainda que os comprovantes dos recolhimentos efetuados nesse código não indiquem o
nome da autora, os relatórios analíticos de GPS demonstram que tais recolhimentos referiam-se
ao pró-labore pago a ela e ao outro sócio.
10 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou
por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor,
portanto, a manutenção da procedência do pedido.
11 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, observo que não houve condenação em custas, sendo descabido o apelo da
autarquia em relação a esse ponto.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
