
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de rito ordinário ajuizada por ROSMARI CORDELLI RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 183/185 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora fixados em 12% ao ano. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 191/194, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de não possuir a autora a carência necessária à concessão do benefício, não podendo ser consideradas as contribuições previdenciárias vertidas em atraso. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões da autora às fls. 207/218.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de agosto de 1940 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 14 de agosto de 2000. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Segundo alega na inicial, a requerente é filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS exclusivamente na condição de contribuinte individual, tendo recolhido 115 (cento e quinze) contribuições e superado, por consequência, o período de carência exigido na legislação.
Para tanto, juntou aos autos as Guias de Previdência Social - GPS às fls. 88/168, documentos esses que, aliados aos extratos do CNIS, anexos a este voto, revelam que as seguintes competências tiveram seu recolhimento efetuado a destempo (agosto de 2008 e março/abril de 2010):
- setembro e novembro de 1988;
- janeiro, março, maio, agosto e novembro de 1989;
- fevereiro e junho de 1990;
- março, junho, setembro e dezembro de 1991, 1992, 1993, 1994;
- março e maio a dezembro de 1995;
- janeiro a dezembro de 1996, 1997 e 1998;
- janeiro a outubro de 1999.
É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:
Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se não ter a autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor a reforma da r. sentença.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 183/185), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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