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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO ...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:58

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 05 de fevereiro de 1947, tendo implementado o requisito etário em 05 de fevereiro de 2012, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A controvérsia cinge-se aos períodos como contribuinte individual constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados ao NIT 1.105.696.925-8, bem como aos períodos registrados em CTPS, nos quais não teriam sido efetuados os recolhimentos devidos. 5 - Em relação à qualidade das digitalizações, observo que, embora a qualidade esteja aquém do desejável, desnecessário o refazimento de tal procedimento, pois, ainda que com alguma dificuldade, é possível – mediante a utilização dos recursos de ampliação de imagem dos arquivos referentes autos digitais – a correta identificação dos dados imprescindíveis para o deslinde da presente controvérsia. 6 - No que tange ao NIT 1.105.696.925-8, foram acostadas aos autos identidade do beneficiário INAMPS, em nome do autor, com foto e indicação do aludido número de NIT 1.105.696.925-8; de microfichas previdenciárias extratos do CNIS, os quais apontam recolhimentos como contribuinte individual, referentes ao mencionado NIT, em nome do autor, nos períodos de maio de 1979 a junho de 1982, de março de 1983 a dezembro de 1984, de janeiro de 1985 a dezembro de 1985, de fevereiro de 1986 a setembro de 1986 e de setembro de 1986 a março de 1987. 7 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 9 - No mais, foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros nos períodos de 02/01/1970 a 17/07/1971, de 1º/07/1974 a 08/08/1975, de 1º/08/1989 a 07/07/1990, de 10/01/1992 a 17/08/1994. 10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados. 11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 12 - Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 13 - Aliás, nesse particular, observa-se que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação. 15 - Evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme devidamente explicitado na sentença. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0042798-68.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042798-68.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO TSISUKE NAKASSONI

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042798-68.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FERNANDO TSISUKE NAKASSONI

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FERNANDO TSISUKE NAKASSONI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença (ID 100759334, p. 147-151) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

Em razões recursais (ID 100759334, p. 158-162), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade laborativa pelo período de carência exigido em lei, haja vista que não restaram devidamente comprovados os recolhimentos previdenciários dos períodos como contribuinte individual e registrados em CTPS (ID 100759334, p. 158-162).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100759334, p. 168-176).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042798-68.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FERNANDO TSISUKE NAKASSONI

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

O autor nasceu em 05 de fevereiro de 1947 (ID 100759334, p. 17), tendo implementado o requisito etário em 05 de fevereiro de 2012, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A controvérsia cinge-se aos períodos como contribuinte individual constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados ao NIT 1.105.696.925-8, bem como aos períodos registrados em CTPS, nos quais não teriam sido efetuados os recolhimentos devidos.

Em relação à qualidade das digitalizações, observo que, embora a qualidade esteja aquém do desejável, desnecessário o refazimento de tal procedimento, pois, ainda que com alguma dificuldade, é possível – mediante a utilização dos recursos de ampliação de imagem dos arquivos referentes autos digitais – a correta identificação dos dados imprescindíveis para o deslinde da presente controvérsia.

No que tange ao NIT 1.105.696.925-8, foram acostadas aos autos identidade do beneficiário INAMPS, em nome do autor, com foto e indicação do aludido número de NIT 1.105.696.925-8 (ID 100759334, p. 21-22); de microfichas previdenciárias extratos do CNIS, os quais apontam recolhimentos como contribuinte individual, referentes ao mencionado NIT, em nome do autor, nos períodos de maio de 1979 a junho de 1982, de março de 1983 a dezembro de 1984, de janeiro de 1985 a dezembro de 1985, de fevereiro de 1986 a setembro de 1986 e de setembro de 1986 a março de 1987 (ID 100759334, p. 24, 75, 83).

Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados.

Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

No mais, foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros nos períodos de 02/01/1970 a 17/07/1971, de 1º/07/1974 a 08/08/1975, de 1º/08/1989 a 07/07/1990, de 10/01/1992 a 17/08/1994  (ID 100759334, p. 37).

A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados.

Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.

Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

(...)

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.

Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)

Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.

Evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme devidamente explicitado na sentença. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS

e, de ofício, fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no

caput

do art. 48, da Lei nº 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - O autor nasceu em 05 de fevereiro de 1947, tendo implementado o requisito etário em 05 de fevereiro de 2012, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4 - A controvérsia cinge-se aos períodos como contribuinte individual constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados ao NIT 1.105.696.925-8, bem como aos períodos registrados em CTPS, nos quais não teriam sido efetuados os recolhimentos devidos.

5 - Em relação à qualidade das digitalizações, observo que, embora a qualidade esteja aquém do desejável, desnecessário o refazimento de tal procedimento, pois, ainda que com alguma dificuldade, é possível – mediante a utilização dos recursos de ampliação de imagem dos arquivos referentes autos digitais – a correta identificação dos dados imprescindíveis para o deslinde da presente controvérsia.

6 - No que tange ao NIT 1.105.696.925-8, foram acostadas aos autos identidade do beneficiário INAMPS, em nome do autor, com foto e indicação do aludido número de NIT 1.105.696.925-8; de microfichas previdenciárias extratos do CNIS, os quais apontam recolhimentos como contribuinte individual, referentes ao mencionado NIT, em nome do autor, nos períodos de maio de 1979 a junho de 1982, de março de 1983 a dezembro de 1984, de janeiro de 1985 a dezembro de 1985, de fevereiro de 1986 a setembro de 1986 e de setembro de 1986 a março de 1987.

7 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados.

8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

9 - No mais, foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros nos períodos de 02/01/1970 a 17/07/1971, de 1º/07/1974 a 08/08/1975, de 1º/08/1989 a 07/07/1990, de 10/01/1992 a 17/08/1994.

10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados.

11 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

12 - Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.

13 - Aliás, nesse particular, observa-se que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

14 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.

15 - Evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme devidamente explicitado na sentença. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.

16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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