
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para conhecer do reexame necessário, tido por submetido, e para dar-lhe, também, parcial provimento, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021886-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário, tido por submetido, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MARIA CARMELITA DA CONCEIÇÃO SALUSTINO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 97/99 julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2007), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, na forma das Súmulas 148 e 43 do STJ. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Silenciou quanto ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 102/114vº, o INSS requer seja conhecido do reexame necessário, pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não preencheu de forma concomitante os requisitos básicos para a obtenção do benefício vindicado (qualidade de segurado, idade e carência mínima). Por fim, pleiteia a modificação do critério de fixação de juros moratórios e correção monetária e a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, reduzindo-os de 15% para 0,5% do valor total da condenação até a data da sentença.
Contrarrazões do autor nas fls. 117/126.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/01/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, 19/11/2007 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais, não tendo havido a antecipação da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Por estes fundamentos, conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/73.
Passo à análise do pedido.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS (microfichas), que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Tendo pleiteado a concessão de aposentadoria por idade urbana na via administrativa, a autora acostou as cópias do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 19/11/2007, que teve a seguinte decisão:
A autora nasceu em 12 de setembro de 1947 (fl. 14), tendo implementado o requisito etário em 12 de setembro de 2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a autora apresentou a relação de todas as contribuições por ela vertidas, a partir de 02/01/1977, alegando possuir um total de 172 (cento e setenta e dois) contribuições, juntando aos autos, outrossim, as cópias das Guias da Previdência Social - GPS (fls. 37/62) e demais documentos contábeis.
A autora juntou aos autos, outrossim, as cópias de duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS das fls. 25/31, as quais comprovam a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
1) CTPS nº 054728, Série 482, expedida em 28/11/1975:
a) Isaias de Mello Rezende, em residência, cargo - doméstica, de 2 de janeiro de 1977 até 23 de julho de 1977 (fl. 27);
b) CODEP Engenharia, Conservação, Dedetização de Prédios, Jardins Ltda, cargo de serviços de limpeza, de 1º de julho de 1992 a 12 de janeiro de 1994 (fl. 27);
c) José Luiz Fernandes, em residência, cargo - empregada doméstica, de 1º de agosto de 1994 a 10 de janeiro de 1995 (fl. 28);
d) Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Gerais Ltda, estabelecimento comercial, cargo - auxiliar de limpeza, de 1º de fevereiro de 1995 a 21 de janeiro de 1998 (fl. 28);
2) CTPS nº 065329, Série 00237-SP, expedida em 14/01/1998:
e) CODEP Engenharia, Conservação e Dedetização de Prédios e Jardins Ltda, cargo - serviços de limpeza, de 15 de janeiro de 1998 até 10 de junho de 1999 (fl. 31);
Acostou na fl. 32, a declaração firmada pelo responsável pelo Departamento de Pessoal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, em 05/12/2007, confirmando os dados constantes no item 'd' (fl. 28) supra referido, acerca do vínculo laboral no cargo de auxiliar de limpeza, de 1º de fevereiro de 1995 a 21 de janeiro de 1998 (fl. 32), bem como a cópia do registro de empregados - salário família, firmado pela referida empresa, em 01/02/1995 (fl. 33/36).
Todos os vínculos registrados nas CTPS estão confirmados nas informações da base de dados do CNIS, exceto o vínculo descrito no item 'a', no cargo de doméstica, laborado para Isaias de Mello Rezende. Saliente-se, porém, que as contribuições anteriores ao ano de 1985 estão registradas nas microfichas, conforme se verifica no extrato anexo que faz parte da presente decisão.
No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à alegação do INSS de que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência (art. 27, inc. II, da lei 8.213/91), embora seja esse o entendimento desta E. Sétima Turma, não se aplica ao caso em concreto, uma vez que as primeiras contribuições recolhidas na categoria de contribuinte individual observaram a devida pontualidade, tendo sido recolhidas dentro da primeira quinzena do mês subsequente. As parcelas eventualmente recolhidas com atraso (de poucos dias, e acrescidas dos encargos legais, frise-se), ocorreram em competências posteriores, situações pontuais, diferentemente da situação caracterizada pelo texto legal, de recolhimentos retroativos de determinado período no passado, por vezes num mesmo dia.
No tocante ao período de 01/08/1994 a 31/12/1994, tampouco procedem os argumentos recursais, uma vez que referido período encontra-se confirmado nas informações constantes na base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão, sem qualquer observação de irregularidade nos recolhimentos.
Como se verifica da documentação acostada aos autos, a atividade profissional desempenhada pela autora está ligada aos serviços de limpeza, de maneira preponderante, donde se conclui que os recolhimentos na categoria de autônomo, contribuinte individual, referem-se a períodos em que a autora viu-se obrigada a trabalhar sem um registro em CTPS, como soe ocorrer com frequência. Ressalte-se, por oportuno, que a autora permanece trabalhando como empregada doméstica até os dias de hoje, contanto com 70 (setenta) anos de idade, como se verifica das informações lançadas no extrato do CNIS, anexo.
No tocante à perda da qualidade de segurado, não procede a alegação da autarquia, uma vez que em 12/09/2007, data do implemento etário, a autora ostentava a qualidade de segurada.
Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, como se depreende da planilha anexa, que faz parte desta decisão, excluído do cômputo o período em que a autora esteve em gozo de benefício de Auxílio-doença (30/03/2004 a 04/03/2005), até a data do requerimento administrativo (19/11/2007) a autora contava com 13 anos 5 meses e 5 dias de contribuição, correspondendo a 161 (cento e sessenta e um) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência mínima de 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, ou seja, teria preenchido os requisitos legais, fazendo jus ao benefício vindicado.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão do benefício, uma vez que o autor preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício vindicado, sendo correta a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Porém, merecem prosperar os argumentos da autarquia quanto ao critério adotado no tocante aos juros de mora, vez que entendo que estes devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à correção monetária dos valores em atraso, também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/1.275.984.081-8), desde 30/01/2013.
Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conhecer do reexame necessário, tido por submetido, para dar-lhe, também, parcial provimento, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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