
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022319-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 216/219 julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana a partir da data da citação (27/10/2009), tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, de acordo com o salário-mínimo vigente na época do cálculo de liquidação, acrescidas de correção monetária, pelos índices oficiais pertinentes, em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação subsequente, até o efetivo pagamento, bem como juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, de acordo nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, §1º, do CTN. Condenou a autarquia no pagamento das custas das quais não seja isento e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 228/241, pugna o INSS pela suspensão da tutela antecipada e pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não preencheu de forma concomitante os requisitos básicos para a obtenção do benefício vindicado (qualidade de segurado, idade e carência mínima). Por fim, pleiteia a modificação do critério de fixação de juros moratórios e correção monetária e a redução do valor da verba honorária.
Contrarrazões do autor nas fls. 85/91.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 8 de julho de 1939 (fl. 16), com implemento do requisito etário em 8 de julho de 2004. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, o autor apresentou a relação de todas as contribuições por ele vertidas, a partir de 01/10/1975, alegando possuir um total de 186 (cento e oitenta e seis) contribuições, juntando aos autos, outrossim, as cópias das Guias da Previdência Social - GPS e demais documentos contábeis (fls. 23/175), bem como as cópias do indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 10/11/2008, que teve a seguinte decisão:
Acostou nas fls. 20/22, ainda, as razões do recurso interposto contra a referida decisão, no qual alega que a autarquia teria deixado de consolidar todas as contribuições vertidas, inclusive as contribuições constantes no NIT 1.169.738.289-9, e que, somadas às 151 (cento e cinquenta e uma) contribuições anotadas no NIT 1.092.849.943-7 e, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, teria preenchido todos os requisitos legais, fazendo jus ao benefício.
Todos os períodos referidos na referida relação de contribuições vertidas pelo autor estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS. Saliente-se que as contribuições anteriores ao ano de 1985 estão registradas nas microfichas, conforme se verifica no extrato que faz parte da presente decisão.
No tocante à perda da qualidade de segurado, não procede a alegação da autarquia, uma vez que em 08/07/2004, data do implemento etário, o autor ostentava a qualidade de segurado.
Feitas estas considerações, conjugando-se a data do implemento etário (08/07/2004), com os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, descontadas as contribuições recolhidas com atraso, contam-se 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão do benefício, uma vez que o autor preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício vindicado.
Não tendo havido interposição de recurso por parte do autor, acerca do termo inicial do benefício fixado na data da citação, tendo limitado seu inconformismo às contrarrazões de apelação, deve ser mantida a orientação adotada na sentença.
Porém, merecem prosperar os argumentos da autarquia quanto ao critério adotado no tocante aos juros de mora, vez que entendo que estes devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à correção monetária dos valores em atraso, também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, mantenho o critério adotado com relação à verba honorária, que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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