
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por submetido, para confirmar a procedência do pedido, condenar o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por idade urbana, em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo, com termo inicial estabelecido na data do requerimento administrativo (26/07/2007), e termo final na data do óbito do segurado (23/01/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do C. STJ, e determinar, por fim, que a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida no juízo de origem, a teor do disposto no art. 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038164-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de reexame necessário, tido por submetido, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por VANDERLEI DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 205/207 julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade, no valor de 83% do salário de benefício, observado o limite mínimo estipulado no art. 33 da Lei 8.213/91, a partir de 12/03/2004, além de abono anual, adicionados das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado (sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após o transito em julgado), devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e juros a partir da citação. Não foi concedida a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 210/212, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não preencheu o requisito carência, à data do requerimento administrativo, cuja decisão de indeferimento teria sido acertada, escorada na legalidade, proferida em razão de inconsistências verificadas na contagem dos períodos computados para efeito de carência, e que tendo sido intimado, em 08/09/2009, a juntar carnês originais para conferência, o autor quedou-se inerte. Sustenta que ao autor compete o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, que alega terem sido efetuadas em NIT inexistente, e outras em NIT de seu sócio e, não havendo prova do recolhimento em nome próprio, inviável o cômputo como tempo de contribuição. Por fim, requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões do autor nas fls. 214/223.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir de 12/03/2004, data anterior ao requerimento administrativo. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Constata-se, no entanto, que desde o termo inicial do benefício (12/03/2004) até a prolação da sentença (04/04/2012), somam-se 96 (noventa e seis) meses, totalizando assim, 96 (noventa e seis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Da análise do pedido.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de julho de 1942 (fl. 12), com implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14 de julho de 2007. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, o autor acostou à inicial cópias de sua CTPS, de peças do requerimento administrativo (DER 26/07/2007), de extratos das informações constantes da base de dados do CNIS, relativas a 2 (dois) números de NIT (um em seu nome, e outro sem dados de identificação do segurado), bem como as cópias da carta de exigências (fls. 66/68), e da decisão que indeferiu o benefício vindicado, nos seguintes termos:
Acostou nas fls. 102/104, as cópias do acórdão nº 4488/2008, prolatado pela 7ª JR - Sétima Junta de Recursos do Conselho de recursos da Previdência Social, em 08/04/2008, que concluiu pela procedência do recurso interposto pelo autor, com base nos documentos exibidos, como se verifica nos termos extraídos das fl. 103/104 da decisão:
Acostou, outrossim, as cópias do acórdão, também prolatado pela 7ª JR - Sétima Junta de Recursos do Conselho de recursos da Previdência Social, em 05/01/2010, que conheceu de recurso com pedido de revisão do INSS, para anular o acórdão nº 4488/2008 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento da concessão do beneficio vindicado, com a seguinte decisão:
Em que pese o imbróglio envolvendo a titularidade das contribuições vertidas por meio de carnês nos períodos de 08/78 a 11/79, 01/80 a 07/80, 08/80 a 07/81, 08/81 a 07/82, 08/82 a 07/83, 08/83 a 07/84, 08/84 a 06/85, verifica-se nas informações constantes da base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão, que o autor contava com recolhimentos registrados no NIT 1.037.980.558-5, na categoria de empregado da empresa Alpargatas S/A, no período de 26/05/1971 a 31/10/1978, bem como recolhimentos registrados no NIT 1.102.852.415-8, na categoria de autônomo, no período de 01/01/1985 a 31/10/1989. Saliente-se que as contribuições anteriores ao ano de 1985 estão registradas nas microfichas, registradas sob o NIT 1.102.852.415-8, conforme se verifica no extrato que faz parte da presente decisão.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 67891, Série 142, expedida em 27/12/1961, acostada nas fls. 45/52 por fazer parte do requerimento administrativo e, portanto, eram de conhecimento da autarquia, restam comprovados os seguintes vínculos laborais:
a) Hotel Francano - como garçom, de 28 de novembro de 1961 a 28 de dezembro de 1961 (fl. 46);
b) Oluini & Leo Ltda, como escriturário, de 1º de abril de 1963 a 15 de junho de 1963 (fl. 46);
c) Engas S/A Engenharia, Administração de Bens e Seguros, como auxiliar de escritório, de 1º de novembro de 1963 a 1º de outubro de 1965 (fl. 46);
d) São Paulo Alpargatas S/A, como vendedor estagiário, de 26 de maio de 1971 a 31 de agosto de 1971 (fl. 47);
e) São Paulo Alpargatas S/A, como vendedor estagiário, de 1º de setembro de 1971 a 31 de outubro de 1978 (fl. 47).
Dos períodos referidos na CTPS, somente os períodos laborados para a empresa Alpargatas S/A estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS, sendo que os vínculos descritos nos itens 'a', 'b' e 'c' sequer estão mencionados.
No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência, não merecendo acolhimento os argumentos recursais nesse sentido.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Feitas estas considerações, conjugando-se a data do implemento etário (14/07/2007), com os períodos relativos aos vínculos laborais registrados na CTPS, com os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se 173 (cento e setenta e três) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, superando a carência mínima de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
Logo, sequer se faz necessário abordar a legalidade ou titularidade dos recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, uma vez que são irrelevantes para a satisfação do cômputo da carência mínima.
Portanto, restou demonstrado que, à data do requerimento administrativo (DER 26/07/2007), o autor havia implementado todos os requisitos.
Logo, tendo reunido todas as condições para a obtenção do benefício na data do implemento etário, está configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, in verbis:
Sendo assim, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo (DER 26/07/2007).
Portanto, não merece reparos a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do benefício, uma vez que o autor preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício vindicado.
No entanto, a sentença recorrida merece reparos no tocante ao termo inicial do benefício, indevidamente fixado em 12/03/2004 (indicando possível erro material, sanável mesmo de ofício), bem como no que tange aos consectários.
O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (26/07/2007), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
Tendo em vista o julgamento pelo C. STF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), merece reparos a r. sentença de primeiro grau, quanto ao critério adotado no tocante à correção monetária e juros de mora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do trânsito em julgado, em desconformidade com o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Verifico pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebeu o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5.469.112.388), desde 26/07/2011 até 23/01/2014, tendo cessado o pagamento em decorrência do óbito.
Por conseguinte, fixo o termo final do benefício ora concedido na data do óbito (23/01/2014).
Deixo de suspender o feito nesta Instância, a fim de se regularizar a habilitação com a juntada dos documentos pertinentes, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da CF/88, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sendo assim, determino que a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida no juízo de origem, a teor do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por submetido, para confirmar a procedência do pedido, condenar o INSS no pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por idade urbana, em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo, com termo inicial estabelecido na data do requerimento administrativo (26/07/2007), e termo final na data do óbito do segurado (23/01/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e determinar, por fim, que a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida no juízo de origem, a teor do disposto no art. 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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