Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2057007 / SP
0013991-72.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA ORAL
CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 22 de março de 1947, tendo implementado o requisito etário em 22 de
março de 2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano,
como professora, sem registro em CTPS, no período de 1º/02/1997 a 1º/05/2002.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
6 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade urbana desempenhada pela requerente, no período de no período de
1º/02/1997 a 1º/05/2002, conforme reconhecido na sentença.
8 - Cumpre destacar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9 - Por sua vez, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios com a
empresa Serviços de Educação Alta S/C Ltda., nos períodos de 1º/05/2002 a 08/2003 e de
1º/08/2002 a 10/2003, e realizou recolhimentos como contribuinte individual, junto à empresa
CECOC - Centro Educacional Cooperativo de Osvaldo Cruz, nos períodos de 1º/03/2004 a
30/11/2004, de 1º/01/2005 a 31/12/2013 e de 1º/02/2014 a 31/03/2014.
10 - Portanto, restou demonstrado o preenchimento da carência exigida em lei para a
concessão do benefício vindicado.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
