Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022121-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA ORAL
CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 06 de outubro de 1953, tendo implementado o requisito etário em 06 de
outubro de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano, como
professora, sem registro em CTPS.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
6 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade urbana desempenhada pela requerente, no período pleiteado, conforme reconhecido
na sentença.
8 - Cumpre destacar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9 - Por sua vez, os demais períodos laborativos restam incontroversos.
10 - Portanto, restou demonstrado o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão
do benefício vindicado.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022121-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ADELAIDE TOTINO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022121-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ADELAIDE TOTINO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por APARECIDA ADELAIDE TOTINO DE MORAIS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de ID 3941853 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o
INSS na implantação da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Fixou os honorários advocatícios nos termos do §4º, inciso II, do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
Nas razões de apelação de ID 3941857, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando
que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, ante a
ausência de comprovação do exercício de labor urbano pelo período alegado.
Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022121-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ADELAIDE TOTINO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 06 de outubro de 1953, tendo implementado o requisito etário em 06 de
outubro de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano, como
empregada doméstica, sem registro em CTPS.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual consta
registro como doméstica em residência, a partir de 1º/11/1992, sem data de término (ID
3941821, p. 11-14).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material.
Também foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em
2016.
Cássia Vicente Bertoni relatou que a autora trabalhou na residência da avó dela (depoente),
entre 1992 e janeiro de 2015. Disse que avó faleceu em 2012, mas a autora permaneceu
trabalhando na residência, cuidando do avô da depoente. Informou que o avô faleceu em 2013,
mas a autora permaneceu na residência trabalhando para ela (depoente) até janeiro de 2015.
Maria Regina Stramantinoli Morante declarou que trabalha na biblioteca ao lado da residência
na qual a autora trabalhava. Disse ter conhecido a autora em 1992, quando ela passou a
trabalhar diariamente como empregada na residência, por mais de vinte anos.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a restou demonstrado o
efetivo exercício de labor urbano, por parte da autora, no período pleiteado, conforme
reconhecido na sentença.
Cumpre destacar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Por sua vez, o os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua
apreciação.
Portanto, restou demonstrado o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do
benefício vindicado, conforme planilha anexa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA ORAL
CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 06 de outubro de 1953, tendo implementado o requisito etário em 06 de
outubro de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de labor urbano,
como professora, sem registro em CTPS.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
6 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor
rural.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade urbana desempenhada pela requerente, no período pleiteado, conforme
reconhecido na sentença.
8 - Cumpre destacar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9 - Por sua vez, os demais períodos laborativos restam incontroversos.
10 - Portanto, restou demonstrado o preenchimento da carência exigida em lei para a
concessão do benefício vindicado.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
