
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:37:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008006-50.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário, tido por submetido, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por EDENIR LENIRA MARQUES MENCARONI, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02/2006, referente ao benefício NB 41/140.405.380-5, cujo trâmite administrativo alega ter sido indeferido precocemente, ou, alternativamente, a revisão do benefício NB 41/149.075.801-9, de aposentadoria por idade urbana concedido com DIB 16/01/2009, com base na mesma documentação apresentada no requerimento administrativo anteriormente referido, para que seja feita a contagem correta dos salários-de-contribuição vertidos junto ao Regime Público de Previdência Social no período de 07/1994 a 08/1996.
A r. sentença de fls. 89/91vº julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), bem como para que sejam considerados os valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social como salários-de-contribuição no período entre 07//1994 a 08/1996 para efeitos de recolhimentos previdenciários, conforme dados dos documentos de fls. 44/66, tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação. Condenou o INSS, ainda, ao cancelamento do benefício NB 41/149.075.801-9, compensando os valores já pagos, com aqueles devidos a título de atrasados em decorrência da implantação do benefício concedido, devendo pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação original e, após 30/06/2009, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou a autarquia no pagamento das custas das quais não seja isento e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação das fls. 96/102, pugna o INSS pela reforma da sentença, alegando que a autora não faz jus à retroação da DIB, uma vez que o encerramento do referido requerimento administrativo se deu pela sua própria inércia, e tampouco faz jus à revisão do valor de sua RMI. Caso seja mantida a condenação, requer o afastamento da multa diária pelo não atendimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação da tutela antecipada ou, ao menos, pela sua redução.
Contrarrazões do autor nas fls. 110/112.
Tendo sido expedido o ofício à Chefia do Posto do INSS em 09/08/2010 (fl. 94), em resposta foi enviado ofício pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS em São Bernardo do Campo, encaminhando o comprovante de implantação do benefício (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), com Data de Início de Pagamento - DIP em 01/08/2010 (fl. 103/105).
Inconformada com a irregularidade do cumprimento parcial da tutela, na medida em que não foram considerados os valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social como salário-de-contribuição no período de 07/1994 a 08/1996, a autora requer a intimação da autarquia para integral cumprimento da decisão (fl. 108/109).
Intimado em 14/12/2010 (fl. 116vº), o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS em São Bernardo do Campo, encaminhou novo ofício, datado de 28/12/2010, comprovando o integral cumprimento da determinação (fl.117/121).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/07/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), mediante cálculo da renda mensal inicial considerando todos os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio (estatutário), entre 07/1994 e 08/1996, na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Regime Próprio (estatutário).
Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Por fim, foram fixados honorários advocatícios em fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do pedido.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, na data do primeiro requerimento administrativo efetuado com esse propósito, em 22/02/2006. Nasceu em 21 de março de 1945 (fl. 8), tendo implementado o requisito etário em 21 de março de 2005. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, a autora colacionou a relação de documentos apresentados à autoridade previdenciária à época, incluídas as Certidões de Tempo de Serviço (para os efeitos da Lei Federal nº 6.226/75, com as alterações da Lei Federal nº 6.864/80), emitidas pela Diretoria de Ensino - Região de Santo André - SP (fls. 20/23), comprovando que à data do referido requerimento administrativo, o cômputo incontroverso de tempo de contribuição comum era de 18 anos 6 meses e 22 dias, o equivalente a 222 (duzentas e vinte e duas) contribuições, número bastante superior ao necessário para o preenchimento da carência devida.
Todos os períodos referidos na referida relação de contribuições vertidas pela autora estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS.
Colacionou, outrossim, as peças juntadas ao requerimento administrativo (fls. 40/63), em atendimento à determinação dada pela 'carta exigência' datada de 28/08/2007, contendo a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Santo André, datada de 24/10/2007 (fl. 42), bem como os comprovantes de pagamentos recebidos do Governo do Estado de São Paulo (fls. 44/63), no intuito de utilizar os valores recolhidos entre 07/1994 e 08/1996, como salário-de-contribuição, para o cálculo do valor da RMI de seu benefício, considerando a garantia da plena compensação financeira entre os diversos regimes da previdência social.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que, de fato, o processo administrativo, relativo ao benefício NB 41/140.405.380-5, foi indeferido precocemente, sobretudo se for considerado que a autora possuía contribuições suficientes para o preenchimento da carência, e o fato de depender de órgãos públicos, cujos prazos e eventual morosidade fogem ao controle do requisitante, para obter as certidões requeridas pela autarquia.
No tocante ao inconformismo de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/140.405.380-5), considerando-se todos os salários-de-contribuição efetivamente utilizados no Serviço Público, no período de 07/1994 a 08/1996, na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Regime Próprio (estatutário), melhor sorte não assiste.
Infere-se que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.075.801-9), deferido à parte autora em 16/01/2009, períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário-de-contribuição vertido ao Regime Próprio (estatutário) no cálculo da RMI.
No caso do benefício (NB 41/140.405.380-5), concedido nos termos requeridos na inicial pela sentença recorrida, o INSS perseverou nesse entendimento, deixando de considerar o salário-de-contribuição efetivamente utilizados no Regime Público, no período de 07/1994 a 08/1996, como se depreende do primeiro comunicado de atendimento da tutela antecipada (fls. 103/105). Somente veio a cumprir a ordem mediante a determinação dada na decisão da fl. 116 (fls. 117/121).
A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria.
A Lei nº 8213/91 permite a contagem recíproca de tempo de atividade, in verbis:
Assim, não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, no período de 07/1994 a 08/1996, para a base de cálculos do benefício em questão.
Como esta E. Sétima Turma já teve oportunidade de decidir, em acórdão unanime de minha relatoria:
Por fim, considerando que foi observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, julgo prejudicado o requerimento da autarquia, no sentido de ver afastada a incidência de multa ou de redução de seu valor diário.
No tocante aos consectários, o entendimento desta Turma é no sentido de que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à fixação da verba honorária, não merece reparos a sentença de primeiro grau, uma vez que foram observados os termos prescritos no art. 20, parágrafo § 4º, do CP/73.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e conheço do reexame necessário e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:37:38 |
