Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2092173 / SP
0052783-78.2008.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 15 de julho de 1940, tendo implementado o requisito etário em 15 de
julho de 2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foi acostada aos autos cópias da CTPS do autor, na qual consta registro de caráter urbano,
no período de 1º/07/1984 a 30/11/2005. Além disso, foram juntadas declarações de
representantes dos empregadores, fichas de registro de empregado e formulários referentes à
exposição a agentes nocivos, todos originais, referentes aos períodos de 19/12/1961 a
20/03/1962, 1º/08/1964 a 16/07/1965, de 17/07/1965 a 28/02/1966, de 02/01/1967 a 19/09/1968
e 27/11/1968 a 14/05/1969, nos quais o autor trabalhou como pedreiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de
registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas
informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente
registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das
contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Não há que falar na incidência da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do
benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2007).
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
