Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002846-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO
EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo implementado o requisito etário em 22 de
novembro de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros nos períodos de
1º/07/1983 a 20/04/1984, de 02/07/1984 a 21/03/1985, de 02/05/1985 a 30/06/1985, de
07/11/1985 a 1º/11/1986, de 1º/11/1987 a 10/11/1989, de 08/01/1990 a 15/03/1990, de
08/03/1999 a 16/12/1999, de 1º/03/2000 a 02/04/2000, de 1º/02/2007 a 26/12/2007, de
02/01/2008 a 31/03/2008, de 1º/08/2008 a 18/01/2014, de 02/05/2015 a 15/10/2015 e de
1º/12/2015 a 18/04/2017 .
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos com registro em CTPS, nos quais não foram efetuados
os respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco
de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que,
à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho
goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
8 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para
a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE JESUS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 99778519, p. 50-54) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais (ID 99778519, p. 58-67), o INSS pugna pela reforma da sentença para
julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de
atividade laborativa pelo período de carência exigido em lei, haja vista que não foram efetuados
os devidos recolhimentos previdenciários em relação ao período de 1º/11/1987 a 10/11/1989,
registrado em CTPS.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99778519, p. 72-75).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002846-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo implementado o requisito etário em 22 de
novembro de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros nos períodos de
1º/07/1983 a 20/04/1984, de 02/07/1984 a 21/03/1985, de 02/05/1985 a 30/06/1985, de
07/11/1985 a 1º/11/1986, de 1º/11/1987 a 10/11/1989, de 08/01/1990 a 15/03/1990, de
08/03/1999 a 16/12/1999, de 1º/03/2000 a 02/04/2000, de 1º/02/2007 a 26/12/2007, de
02/01/2008 a 31/03/2008, de 1º/08/2008 a 18/01/2014, de 02/05/2015 a 15/10/2015 e de
1º/12/2015 a 18/04/2017 (ID 99778519, p. 19-30).
A controvérsia cinge-se aos períodos com registro em CTPS, nos quais não foram efetuados os
respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia.
A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios
constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade
daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade
devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício, conforme planilha constante dos autos (ID 99778519, p. 13-14). De
rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo a correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo implementado o requisito etário em 22
de novembro de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros nos períodos de
1º/07/1983 a 20/04/1984, de 02/07/1984 a 21/03/1985, de 02/05/1985 a 30/06/1985, de
07/11/1985 a 1º/11/1986, de 1º/11/1987 a 10/11/1989, de 08/01/1990 a 15/03/1990, de
08/03/1999 a 16/12/1999, de 1º/03/2000 a 02/04/2000, de 1º/02/2007 a 26/12/2007, de
02/01/2008 a 31/03/2008, de 1º/08/2008 a 18/01/2014, de 02/05/2015 a 15/10/2015 e de
1º/12/2015 a 18/04/2017 .
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos com registro em CTPS, nos quais não foram efetuados
os respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
8 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei
para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
