Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034146-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO
EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 17 de julho
de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos CTPS da autora (ID 4956304), na qual constam registros de natureza
urbana, nos períodos de 1º/07/1994 a 04/08/1994, de 1º/04/1996 a 19/07/1997, de 06/04/1998 a
31/07/1998, de 10/08/1998 a 1º/09/1998 e de 1º/01/2008 a 24/09/2016.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco
de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que,
à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho
goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de 7 - Correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034146-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE VITORINO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034146-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE VITORINO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILENE VITORINO INOCENCIO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 4956334) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação observada a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 4956341), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade
laborativa pelo período de carência exigido em lei, haja vista que não foram efetuados os
devidos recolhimentos previdenciários em relação a todos os períodos registrado em CTPS.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 4956347).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034146-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE VITORINO INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 17 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 17 de julho
de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos CTPS da autora (ID 4956304), na qual constam registros de natureza
urbana, nos períodos de 1º/07/1994 a 04/08/1994, de 1º/04/1996 a 19/07/1997, de 06/04/1998 a
31/07/1998, de 10/08/1998 a 1º/09/1998 e de 1º/01/2008 a 24/09/2016.
Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos
autos, haja vista que a mera alegação genérica acerca da possível utilização da mesma caneta
para os apontamentos não é suficiente para destituir o valor probante do referido documento.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios
constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade
daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade
devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Como se tal não bastasse, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, “as
testemunhas foram consistentes a indicar o trabalho nas referidas residências de forma
habitual, por longo período” (ID 4956334).
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 17 de
julho de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos CTPS da autora (ID 4956304), na qual constam registros de
natureza urbana, nos períodos de 1º/07/1994 a 04/08/1994, de 1º/04/1996 a 19/07/1997, de
06/04/1998 a 31/07/1998, de 10/08/1998 a 1º/09/1998 e de 1º/01/2008 a 24/09/2016.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou por
período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de 7 -
Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiunegar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
