Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2025397 / SP
0039943-87.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 13 de julho de 1953, tendo implementado o requisito etário em 13 de
julho de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos com registro em CTPS, nos quais não foram efetuados
os respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia
5 - Foi acostada cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos
períodos de 1º/03/1974 a 31/01/1976, de 26/01/1978 a 10/07/1978, de 13/09/1978 a
19/01/1981, de 26/04/1982 a 16/06/1982, de 02/08/1982 a 21/08/1986, de 19/02/1987 a
19/05/1987, de 08/08/1989 a 28/02/1990, de 02/02/2004 a 02/08/2005 e de 14/08/2007 a
26/11/2010. Além disso, no extrato do CNIS juntado aos autos, estão apontados vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios urbanos, nos períodos de 26/04/1982 a 16/06/1982, de 02/08/1982 a 21/08/1986,
de 19/02/1987 a 19/05/1987, de 08/08/1989 a 28/02/1990, de 26/02/1996 a 28/05/1996, de
12/02/2007 a 11/05/2007, de 14/05/2007 a 10/08/2007 e de 14/08/2007 a 26/11/2010.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
8 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei
para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
13 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado
procedente. Tutela concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar
procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e
pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
