Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2012587 / SP
0033022-15.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 20 de julho de 1948, tendo implementado o requisito etário em 20 de
julho de 2013, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros diversos, nos
períodos de 1º/09/1973 a 30/04/1975, de 1º/03/1976 a 30/05/1984, de 1º/06/1984 a 30/06/1984,
de 1º/08/1984 a 25/09/1984, de 1º/09/1985 a 30/09/1985, de 1º/07/1985 a 31/07/1985, de
1º/07/1998 a 11/08/2006 e a partir de 1º/02/2007, sem data de término. Além disso, o extrato do
CNIS traz apontados vínculos empregatícios nos períodos de 1º/07/1998 a 26/08/2006 e de
1º/02/2007 a 07/2013, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual,
no interregno de 1º/01/2005 a 31/01/2005. Por sua vez, o resumo de documentos apenas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computou os vínculos iniciados a partir de 1998, apurando 14 anos, 7 meses e 21 dias de
contribuição.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições
devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Resta evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para
a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
8 - Não há que falar na incidência da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
