
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040696-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIBEL SANCHEZ VILLALVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 44/47 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 50/59, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 62/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 18 de julho de 1943 (fl. 09), tendo implementado o requisito etário em 18 de julho de 2003, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como professora de pintura, no período de 11 de abril de 1982 a 30 de abril de 1995 (fls. 10/11).
Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
Lourdes Terezinha de Almeida Altero declarou ter trabalhado junto com a autora entre o final de 1983 até 1995, mais ou menos, dando aula de artesanato na Betânia. Relatou que as aulas ocorriam no período da tarde e da noite, de segunda a sexta. Informou que a escola era da prefeitura e que não eram registradas em carteira, embora o desconto previdenciário fosse efetuado. Disse que foram contratadas após uma entrevista e que não havia concurso público, sendo que assinavam folha de pagamento (fl. 34).
Edmea Penteado Nunes Pinto informou conhecer a autora desde a época em que eram crianças. Afirmou que trabalharam juntas na Betânia, dando aulas de artesanato no período da tarde e da noite, e que quando a depoente começou a trabalhar no local, em 1985, a autora já estava lá, mas não se recorda quando a autora saiu. Disse que o número de aulas variava de ano para ano, de acordo com cada professor. Informou que foram admitidas por indicação e que não havia concurso público (fl. 35).
Ademais, a Prefeitura Municipal de Cafelância, instada a se manifestar, apresentou certidão firmada pelo secretário municipal de gestão de recursos humanos atestando, com base em registros encontrados na secretaria, que a autora trabalhou como professora de pintura em tecidos, entre 11/04/1982 e 21/02/1997 (fls. 123/124). Também foram apresentadas cópias de termo de acordo pra rescisão contratual com quitação geral, em nome da autora, referente ao aludido vínculo empregatício (fl. 125); acompanhada de cópia do respectivo termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 126).
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual
É como voto.
Desembargador Federal
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