
| D.E. Publicado em 25/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017389-95.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por SUELI MAGALHÃES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 135/141 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 50 da Lei n. 8.213/91, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 161/172, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que não foi preenchida a carência exigida para a concessão do benefício, diante das irregularidades presentes nos registros em CTPS. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a autora interpôs apelação às fls. 149/159, na qual pleiteia a indenização por dano moral, a modificação do termo inicial do benefício e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões da parte autora às fls. 175/177.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 28 de julho de 1947 (fl. 21), tendo implementado o requisito etário em 28 de julho de 2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora às fls. 22/28 e 82/85, na qual constam registros de vínculos empregatícios como gerente de vendas, no período de 03/05/1987 a 10/03/1994, na empresa Freston Comércio de Roupas Ltda.; como gerente, no período de 12/04/1994 a 31/12/2001, na empresa L.M. American Bar e Diversões Eletrônicas Ltda.; e no período de 10/08/2009 a 04/02/2010, como assessora administrativa da guarda municipal, junto à Prefeitura Municipal de Elias Fausto.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, a alegação da autarquia de que a empresa Freston iniciou suas atividades em março de 1991, ou seja, em data posterior ao início do vínculo empregatício da autora, não basta para infirmar o registro em CTPS. Do mesmo modo, ainda que a empresa L.M. American Bar e Diversões Eletrônicas Ltda. tenha iniciado suas atividades em maio de 1994, conforme alega o INSS, essa situação, por si só, não destitui o registro em CTPS iniciado em 12/04/1994 de seu valor probante.
Assevero ainda ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 03/05/1987 a 10/03/1994, ainda que a CTPS tenha sido emitida em 13/05/1992, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). Ademais, no caso em apreço, muito embora o início do registro seja anterior à emissão da CTPS, emitida em 1992, verifica-se que ele perdurou até 1994.
Oportuno registrar, ainda, que o INSS, desde o princípio, defende a tese da existência de "graves indícios" de irregularidade na CTPS; no entanto, durante o tramitar do processo administrativo, poderia ter diligenciado junto às empresas em questão, acerca da veracidade dos pactos laborais firmados com a autora, tendo, no entanto, permanecido inerte. A fraude, como se sabe, deve ser cabalmente comprovada.
Além dos períodos registrados em CTPS, foram juntados extratos do CNIS às fls. 58/61, nos quais consta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 08/2011 a 10/2011.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme se verifica em planilha anexa, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo dos períodos laborativos da autora até a data do requerimento administrativo (30/09/2008).
Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2008 - fls. 66 e 68).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, determino que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica. Oficie-se ao INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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