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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8. 213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO IND...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:13

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora nasceu em 11 de fevereiro de 1952, tendo implementado o requisito etário em 11 de fevereiro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso. 5 - Assim, sendo, considerando que o próprio autor afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91, conforme aponta, inclusive, a documentação acostada aos autos, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão. 6 - Apelação do autor desprovida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110548 - 0002928-57.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002928-57.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002928-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA JOSE MANSINI VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP309416 ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029285720124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 11 de fevereiro de 1952, tendo implementado o requisito etário em 11 de fevereiro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.
5 - Assim, sendo, considerando que o próprio autor afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91, conforme aponta, inclusive, a documentação acostada aos autos, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
6 - Apelação do autor desprovida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de outubro de 2019.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 24/10/2019 17:43:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002928-57.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002928-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA JOSE MANSINI VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP309416 ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029285720124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE MANSINI VIEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença de fls. 127/128v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 133/139, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, considerando que, sob a égide do Decreto n. 83.080/79, a carência exigida é de apenas 60 contribuições.

Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

A autora nasceu em 11 de fevereiro de 1952 (fl. 24), tendo implementado o requisito etário em 11 de fevereiro de 2012, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o requisito etário foi implementado apenas sob a égide da Lei n. 8.213/91, de tal sorte que esse deve ser o diploma legal aplicável ao caso.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o demandante nasceu em 1948 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2008.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida."
(AC nº 2015.03.99.006257-1/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 09/03/2017).

Assim, sendo, considerando que a própria autora afirma, tanto na petição inicial quanto na apelação, possuir total de contribuições inferior ao exigido na Lei n. 8.213/91, conforme aponta, inclusive, a documentação de fls. 28/40, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2019 17:43:00



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