
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, e dar parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data da citação (20/09/2010), com incidência de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo a correção monetária dos valores em atraso ser calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes e, por fim, facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020257-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por TEREZA MARIA ARMELIN STECCA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de rito ordinário por ela ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo de labor rural.
A r. sentença de fls. 95/97, apesar de reconhecer que a parte autora preencheu o requisito etário em 1998, e que o período de 1º de janeiro de 1966 até 31 de dezembro de 1975 de trabalho rural restou comprovado, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por ausência de preenchimento do requisito de carência mínima, ao fundamento de que o período reconhecido de labor rural, anterior à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser computado para efeito de carência, a teor de seu art. 55, § 2º. Por fim, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando que faz jus ao benefício vindicado, uma vez que bastaria o cômputo do labor rural para o cumprimento da carência mínima de 102 (cento e dois) meses de contribuição, sendo possível a sua utilização com aplicação do disposto no art. 123 do Decreto 3.048, de 06/05/99, conjugado com o art. 142 da Lei 8.213/91, devidamente alterado pela Lei 9.032/95. Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício (fls. 99/104).
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença quanto ao período reconhecido como exercício do labor rural, pugnando pela total improcedência do pedido, ao fundamento de ausência de início razoável de prova material, em manifesta ofensa ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no art. 62, § 6º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 149 do STJ (fs. 106/111).
Sem contrarrazões das partes.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Nasceu em 25 de maio de 1938 (fl. 9), tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 25 de maio de 1998, implementando o requisito etário. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 102 (cento e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
De acordo com a tabela anexa, a autora contava com 7 anos 11 meses e 23 dias, até a data do requerimento administrativo (27/11/2009), equivalentes a 95 (noventa e cinco) contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência mínima de 102 (cento e dois) meses de contribuição, necessária para a concessão do benefício vindicado.
Pretende a autora que o período laborado nas lides campesinas sem registro em CTPS, anterior à vigência da Lei 8.213/91, e sem o recolhimento de contribuições a ele correspondente, complemente o número faltante de contribuições.
Sendo assim, passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para tanto, como início de prova material, acostou à inicial, tão somente, a cópia das Certidões expedidas pela Superintendência Regional em São Paulo - SR (08), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ambas datadas de 06/08/2009, certificando que os imóveis rurais denominados Sítio São José e Sítio São Roque, localizados no Município de Itu - SP, constavam inscritos no INCRA, com os dados cadastrais declarados por João Armelin (pai da autora), constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural nos períodos de 1966 a 1972 e de 1973 a 1975 (fl. 23 e 24, respectivamente).
Em audiência realizada em 14/06/2011, foi ouvida a testemunha Juvenal Ferrari, que afirmou que: conheço a autora desde o ano de 1960, mais ou menos. O sítio no qual eu trabalho ("Chácara Jesus Maria José") ficava relativamente próximo do local em que a autora trabalhava ("Sítio São Roque", salvo engano). Pelo que sei, a autora teria trabalhado na roça por uns trinta ou quarenta anos, até vir para a cidade. Ele trabalhava no sítio do pai. Que eu saiba, apenas a família cultivava a terra. Não havia empregados. Havia plantio de batata, feijão, milho, arroz. Às reperguntas pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a), respondeu: depois que a autora veio morar na cidade, passei a me encontrar muito pouco com ela. Nada mais (fl. 67).
Em audiência deprecada e realizada na Comarca de Porto Feliz - SP, em 09/06/2011, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos encontram-se gravados na mídia CD-R acostada na fl. 79.
José Rodrigues de Almeida, em seu depoimento, afirmou que: conhece a autora, desde 1972 a 1975, por aí. Afirmou que ela trabalhava num sítio havido em sociedade com o irmão dele, depoente, sendo que ela trabalhava nas lavouras de cereais: mandioca, feijão, batatinha, para o gasto. Afirmou que a autora não era sua empregada, mas trabalhava lá, junto com a gente. Perguntado acerca de qual era o combinado entre eles, o depoente respondeu que eles davam uma porcentagem. Respondeu que ela não trabalhava lá sozinha, trabalhava com o marido, de 1972 a 1975, mais ou menos. Respondeu que era o Sítio Irmãos Almeida, localizado no Município de Porto Feliz - SP. Nada mais.
Júlio Rodrigues de Almeida, a seu turno, afirmou que: conhece a autora há bastante tempo, e que ela trabalhou no sítio 'foi uns 5 (cinco) anos, (algo inaudível) desde 1972 até 1975', ela trabalhou no sítio em que ele era sócio de seu irmão, 'mais ou menos, não tem nenhum documento, mas mais ou menos'. Perguntado sobre que tipo de trabalho ela fazia, respondeu que 'de tudo, aqueles roça, eu tratava de roça, plantava um pouco do básico; eu entreguei o sítio pra ele pra eles plantassem que eles quisessem e davam a quinta parte pra mim'. Eles eram ela e o marido. Afirmou que era o 'Sítio Três Irmãos, ou Irmãos Almeida ou Três Irmãos, coisa assim', no Bairro São Pedro, em Porto Feliz - SP. Nada mais.
Com base no conjunto probatório dos autos, a sentença recorrida entendeu que a autora teria laborado nas lides rurais de 1º de janeiro de 1966 até 31 de dezembro de 1975: "Com efeito, para escorar a tese de que teria exercido trabalho rural, a autora apresentou certificados de cadastro no INCRA de imóveis rurais de seu pai (João Armelin), documentos idôneos a constituir início de prova de exercício de trabalho rural nas propriedades. Isso porque a qualidade de rurícola de João Armelin é extensível a todos os integrantes de seu núcleo familiar, dentro os quais se inclui a autora, sua filha (fls. 9). Posto isso, como as testemunhas, em relatos coerentes em sua essência, confirmaram que a autora desempenhou atividades rurais no período de 1.972 até 1.975, e como há início de prova material de trabalho rural a partir de 1.966 (fl. 22/23), é viável o reconhecimento do trabalho rural desempenhado pela autora no período de 1º de janeiro de 1.966 até 31 de dezembro de 1.975 (ante a falta de datas mais precisas) como de tempo de contribuição, exceto para fins de carência, conforme disposto no artigo 55, § 2º, da lei nº 8.212/91." (fl. 96).
No entanto, o conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente 15 (quinze) anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo razoável reconhece-lo tão somente com base nas cópias das certidões expedidas pela Superintendência Regional em São Paulo - SR (08), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, datadas de 06/08/2009, nas quais consta expressamente que: "Esta Certidão não tem valor para efeitos de transferência em Cartórios, e as informações nela prestadas têm cunho exclusivamente cadastral, não legitimando direito de domínio ou posse" (fls. 22/23). Nessa linha de raciocínio, causa estranheza o fato de não ter sido acostada, pela autora, a cópia da matrícula dos referidos imóveis, comprovando a propriedade deste por parte de seu pai, ao longo de todos esses anos.
Ademais, as referidas certidões referem-se a imóveis rurais situados no Município de Itu - SP, e as testemunhas ouvidas na Comarca de Porto Feliz - SP, afirmam que a autora teria laborado nas lides rurais com seu marido em sítio localizado no Município de Porto Feliz - SP, de propriedade dos depoentes, entre os anos de 1972 e 1975. Logo, a prova testemunhal não corrobora a prova material para o período de 1972 até 1975.
Alega a autora ter laborado em regime de economia familiar, porém não trouxe aos autos as cópias de sua certidão de casamento, de eventuais certidões de nascimento de filhos, de certidão de cartório eleitoral, enfim, documentos comumente acostados, com objetivo de comprovar a qualidade de trabalhadores rurais dela e de seu marido. Ao contrário, sequer foi mencionado o nome do marido ao longo do processo.
No entanto, verifica-se das informações constantes da base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão, que a autora recebe desde 06/04/2014 o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/1686443860), tendo por instituidor o seu marido, Oscar Stecca, que recebia o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/1145274967) desde 24/11/1999, sendo que a data de filiação deste junto à Seguridade Social Urbana remonta a 01/04/1980, época em que não se exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias para os trabalhadores rurais.
Por derradeiro, cabe frisar que eventual tempo reconhecido nas lides rurais não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, incensurável a sentença ao indeferir a inclusão do tempo reconhecido no cômputo da carência, tampouco podendo prosperar essa parte do pedido formulado pela parte autora.
Como esta E. Sétima Turma já teve oportunidade de decidir, em decisão unânime de minha lavra, in verbis:
Feitas estas considerações, acolho os argumentos da autarquia no tocante à impossibilidade de reconhecimento do exercício do labor rural, uma vez que, com base no conjunto probatório dos autos, a autora não faz jus ao reconhecimento no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
No entanto, verifico nas informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão que, à data da propositura da presente ação (14/06/2010), a autora contava com 8 anos 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 102 (cento e dois) meses de contribuição, montante suficiente ao preenchimento da carência mínima exigida para os segurados que preencheram o requisito etário no ano de 1998, estando presente, outrossim, a qualidade de segurada.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Sendo assim, merece prosperar o recurso da autora tão somente com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (20/09/2010 - fl. 28vº), momento em que foi consolida a pretensão resistida, na medida em que dispunha o INSS das informações no tocante ao número de contribuições vertidas para efeito de cômputo da carência.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tenho a verba honorária por compensada entre as partes.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/1666890496 - DIB 23/09/2014).
Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1966 a 31/12/1975, e dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data da citação (20/09/2010), com incidência de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo a correção monetária dos valores em atraso ser calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre as partes e, por fim, facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito ora se reconhece.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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