Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706449-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
desde a cessação administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao
conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de
repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706449-32.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO AILTON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706449-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO AILTON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOAO AILTON DE SOUZA em face da r. sentença que, em
ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária,
subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a
cessação administrativa, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a parte autora alega existência de interesse processual, anexando aos
autos comprovante de indeferimento de requerimento administrativo.
Decorrido, “in albis”, o prazo contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706449-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO AILTON DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser
incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão
de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se
justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o
qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, dinamizada em 14/06/2018, objetiva o restabelecimento do benefício
de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente, desde a cessação administrativa, em 20/04/2018.
Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
Com efeito, o requerente aduz na peça exordial ser portador de “espondilose lombar, discopatia
degenerativa e abaulamento discal, circunstâncias estas que ensejaram a concessão
administrativa de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/04/2018 (Id 66538405, p.
1).
Sustenta ser indevida a cessação do benefício pelo INSS, ao argumento de que a incapacidade
persiste, coligindo aos autos relatórios/atestados médicos emitidos após a cessação da
benesse anterior (Id 66538405, p. 1 e 4/5).
Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam que a
matéria de fato já fora levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da ação,
tendo, inclusive, sido indeferido administrativo requerimento formulado em 21/05/2018 (Id
66538417, p. 6).
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse processual, como
indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão
geral.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
desde a cessação administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao
conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de
repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
