Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1910373 / SP
0037266-21.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº
3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava
do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos
no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito
à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos.
4 - Realizada a perícia-médica em dezembro de 2010, após exame físico e mediante análise do
histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O autor apresenta
esclerose múltipla. Trata-se de patologia idiopática onde ocorre processo inflamatório
desmielinizante na bainha da mielina (componente da célula nervosa), causando fraqueza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intensa e progressiva, distúrbios sensitivos nos membros inferiores, distúrbio no equilíbrio e na
marca, perda da visão, etc. O tratamento é empírico e neste caso foi tentado transplante de
células tronco, segundo informação da parte autora. Ele também refere que a doença
estabilizou-se após o tratamento. Em função desta patologia, existe incapacidade para o
exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e aquelas onde a locomoção
intensa deva ser realizada. A parte autora alegou que a esposa e uma filha trabalham e ele tem
dificuldade de se locomover. Entretanto, ele come, toma banho, faz higiene íntima, despe-se e
veste-se sozinho. Assim sendo não vejo necessidade de ser ajudado por terceiros para as
atividades do cotidiano".
5 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico esclareceu
que "existe limitação motora em grau leve/moderado"; outrossim, na descrição do exame físico,
quanto aos membros inferiores, consignou: "movimentos articulares sem limitação à esquerda e
com limitação à direita. Força muscular conservada à esquerda e diminuída à direita", de modo
que também não há que se falar em reconhecimento do direito à benesse pelo enquadramento
no item 3 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 ("3 - Paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores).
6 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do
requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece
acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, revogada pela sentença, deverá ser apreciada pelo juízo da
execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e
520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do
processo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
