Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026757-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99.
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art.
45 da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a
"relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e
cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
4 - Realizada perícia médica em 03.08.2007, após exame físico e mediante análise do histórico
clínico e dos exames complementares, a expert diagnosticou a parte autora como portadora de
“insuficiência renal crônica com diálises 3x semana” (N18.8 + Z49.2). A profissional médica
respondeu afirmativamente ao quesito “A moléstia apresentada pelo autor lhe acarreta limitações
que exijam a assistência de outras pessoas?”. E, no que tange à pergunta formulada pelo
magistrado a quo acerca da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as
atividades diárias, categoricamente respondeu que “sim, a partir da data da perícia após
avaliação e exame físico do autor” (quesito “m”). Por fim, aduziu haver incapacidade para as
funções rotineiras.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade.
7 - O quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99
restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
8 - Acresça-se que se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
requerente, o qual apresenta insuficiência renal crônica com hemodiálise 3x por semana, consiga
praticar sozinho os atos da vida diária, sobretudo ante a informação dos efeitos colaterais que as
sessões apresentam. O quadro se agrava ao se constatar que, atualmente, ele conta quase 70
(setenta) anos de idade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, não comporta acolhimento o pleito de “que cada parte
seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos causídicos que
lhes representam”, eis que a situação ventilada afrontaria o disposto no caput do art. 85 do CPC,
o qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor”, bem como caracterizaria verdadeira compensação das referidas verbas, a qual foi
expressamente vedada pelo novo Codex. Contudo, de se observar que os mesmos incidem sobre
o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
12 - Em razão da ausência de pronunciamento do magistrado a quo e considerando o pedido
autárquico, de rigor a isenção do pagamento de custas.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026757-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026757-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ FERREIRA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária de sua titularidade.
A r. sentença (ID 4311138) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder ao autor o acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde
a realização da perícia médica (03/08/2017). Consignou que os atrasados deverão ser pagos
em parcela única, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da demanda, de
acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedida a tutela
provisória de urgência. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenadas as partes no
pagamento das custas e despesas processuais, repartidas igualitariamente, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, uma para com a outra,
observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Em razões recursais (ID 4311141), requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e, no
mérito, a reforma do decisum, ao argumento de que não restou demonstrada a necessidade de
assistência permanente de terceiros e que a situação não se enquadra nas hipóteses do Anexo
I do Decreto nº 3.048/99. Subsidiariamente, sustenta que o índice de correção monetária deve
observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, postula a alteração da verba honorária, “determinado que cada parte seja
responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos causídicos que lhes
representam”, bem como que a base de cálculos seja limitada às parcelas vencidas até a
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e, por fim, que conste expressamente a
isenção do pagamento de custas.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026757-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o
aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45
deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
Do caso concreto.
Realizada perícia médica em 03.08.2007 (ID 4311126 - Pág. 1/2), após exame físico e mediante
análise do histórico clínico e dos exames complementares, a expert diagnosticou a parte autora
como portadora de “insuficiência renal crônica com diálises 3x semana” (N18.8 + Z49.2).
A profissional médica respondeu afirmativamente ao quesito “A moléstia apresentada pelo autor
lhe acarreta limitações que exijam a assistência de outras pessoas?”. E, no que tange à
pergunta formulada pelo magistrado a quo acerca da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias, categoricamente respondeu que “sim, a partir da
data da perícia após avaliação e exame físico do autor” (quesito “m”).
Por fim, aduziu haver incapacidade para as funções rotineiras.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do
Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
Acresça-se que se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
o requerente, o qual apresenta insuficiência renal crônica com hemodiálise 3x por semana,
consiga praticar sozinho os atos da vida diária, sobretudo ante a informação dos efeitos
colaterais que as sessões apresentam.
O quadro se agrava ao se constatar que, atualmente, ele conta quase 70 (setenta) anos de
idade.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, não comporta acolhimento o pleito de “que cada parte seja
responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos causídicos que lhes
representam”, eis que a situação ventilada afrontaria o disposto no caput do art. 85 do CPC, o
qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor”, bem como caracterizaria verdadeira compensação das referidas verbas, a qual foi
expressamente vedada pelo novo Codex. Contudo, de se observar que os mesmos incidem
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Em razão da ausência de pronunciamento do magistrado a quo e considerando o pedido
autárquico, de rigor a isenção do pagamento de custas.
Ante o exposto,dou parcial provimentoà apelação do INSS, para consignar que os honorários
advocatícios incidirão sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e para conferir a
isenção do pagamento de custas, e,de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº
3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99,
traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de
vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
4 - Realizada perícia médica em 03.08.2007, após exame físico e mediante análise do histórico
clínico e dos exames complementares, a expert diagnosticou a parte autora como portadora de
“insuficiência renal crônica com diálises 3x semana” (N18.8 + Z49.2). A profissional médica
respondeu afirmativamente ao quesito “A moléstia apresentada pelo autor lhe acarreta
limitações que exijam a assistência de outras pessoas?”. E, no que tange à pergunta formulada
pelo magistrado a quo acerca da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para
as atividades diárias, categoricamente respondeu que “sim, a partir da data da perícia após
avaliação e exame físico do autor” (quesito “m”). Por fim, aduziu haver incapacidade para as
funções rotineiras.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, a qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
7 - O quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do Decreto nº
3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
8 - Acresça-se que se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
o requerente, o qual apresenta insuficiência renal crônica com hemodiálise 3x por semana,
consiga praticar sozinho os atos da vida diária, sobretudo ante a informação dos efeitos
colaterais que as sessões apresentam. O quadro se agrava ao se constatar que, atualmente,
ele conta quase 70 (setenta) anos de idade.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, não comporta acolhimento o pleito de “que cada parte
seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos causídicos que
lhes representam”, eis que a situação ventilada afrontaria o disposto no caput do art. 85 do
CPC, o qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor”, bem como caracterizaria verdadeira compensação das referidas verbas, a qual foi
expressamente vedada pelo novo Codex. Contudo, de se observar que os mesmos incidem
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
12 - Em razão da ausência de pronunciamento do magistrado a quo e considerando o pedido
autárquico, de rigor a isenção do pagamento de custas.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para consignar que os
honorários advocatícios incidirão sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e para
conferir a isenção do pagamento de custas, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
