
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018515-59.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA BERNARDES DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 151/167 julgou improcedente o pedido inicial e isentou a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais. Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, e periciais, nos termos da Resolução n. 281/2002 do Conselho da Justiça Federal, observado os benefícios da Lei da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 173/188, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, assim como pela incidência de juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.202/207), no sentido do provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado em período anterior ao exame médico-pericial realizado em 05 de fevereiro de 2003, que atestou o início da incapacidade em 05/02/2003.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Sérgio Gabriel, celebrado em 19/09/1953, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.11).
Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas em juízo revelaram-se frágeis e contraditórios. A testemunha Maria Eunice Ridência da Silva afirmou que "não sabe informar há quanto tempo a requerente não trabalha. A requerente trabalhou em muitas fazendas. Também não sabe informar o que fazia. Também não sabe informar como a requerente está vivendo. A requerente trabalhou como doméstica e lavou roupa para fora. A requerente deixou de trabalhar devido a problemas de saúde (labirintite, coluna e intestino)". Já Rosângela Teodoro Gomes Faria sustentou que "A requerente é conhecida. Não trabalha há quatro meses. Antes vendia verduras e as produzia. A requerente tinha uma horta. Não sabe informar o local onde a requerente trabalhou na zona rural, mas sabe que trabalhou. A requerente parou de trabalhar na zona rural".
Por outro lado, informações constantes do "PLENUS", ora anexadas, demonstram que desde 04/07/2002 a autora recebe administrativamente benefício pensão por morte-comerciário, fato que afasta a presunção de que acompanhava a marido/companheiro na atividade rural.
Dessa forma, uma vez não demonstrado que à época em que deixou de trabalhar a parte autora efetivamente estava exercendo atividade rurícola, não resta configurada a qualidade de segurada e, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Passo à análise do benefício assistencial.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 7.788, de 15 de agosto de 2012.
O art. 20 da Lei Assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013.
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado.
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
Em que pese a autora ter requerido a concessão do benefício assistencial, sob a alegação de ser deficiente e não possuir condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, verifico que o requisito etário restou preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 12/01/2000 (fl. 10), anteriormente à propositura da presente demanda (24/04/2001).
No entanto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
O estudo social realizado em 06 de novembro de 2002 (fls. 74/75) informou que "a autora reside com a irmã do seu falecido companheiro, Sra. Luzia Alves de Aquino, 60 anos, em imóvel que pertencia a aquele".
A assistente social consignou que "a requerente possui 3 (três) filhos, sendo que apenas 1 (uma ) filha a auxilia, doando alimentos, os demais ela não mantém contato, não sabe informa o local ondem moram".
Relatou, ainda, a assistente que "as despesas com água e energia elétrica somam o montante de R$ 36,00. Os medicamentos que a autora faz uso (drenol e diazepan) são fornecidos pelos serviços de saúde pública".
Entretanto, informações constantes do CNIS, ora anexadas, demonstram que a autora aufere renda oriunda de benefício previdenciário de pensão por morte, fato absolutamente incompatível com o pleito de recebimento de benefício assistencial, conforme, aliás, depreende-se do disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:25:37 |
