Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227703-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial, dinamizada em 19/04/2019, objetiva o restabelecimento do auxílio-
doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, versando,
portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que,
de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado
diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227703-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA FERREIRA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227703-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que, em ação visando ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria
por invalidez/auxílio-acidente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação do requerimento
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o benefício, cuja manutenção
se pleiteia, foi cessado em decorrência da alta programada. Logo, torna-se dispensável novo
requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227703-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, dinamizada em 19/04/2019, objetiva o restabelecimento do auxílio-
doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
Com efeito, a parte autora sustenta que, em virtude das doenças que a acometem (síndrome do
manguito rotador, outras sinovites e tenossinovites, cervicalgia, rotura espinhal, peritendinite,
bursite, esporão subacromial, tendinopatia subescapular e derrame articular, teve reconhecido
judicialmente o benefício de auxílio-doença, que foi cessado em 18/05/2018.
Sustenta ser ilegal a cessação do benefício, tendo em vista o agravamento do seu quadro clínico.
Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam que a matéria
de fato já fora levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da ação.
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse processual, como
indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo
e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III,
do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não comprovação do indeferimento
administrativo.
O e. Relator deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à origem para regular processamento do feito.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento
administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais
em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo
administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 14/6/2019- posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de benefício por incapacidade laboral, desde a cessação
do auxílio-doença NB 601.537.713-9 ocorrida em 18/5/2018.
Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se estabelecer o prazo estimado
para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser
mantido até a realização de nova perícia.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, a cessação do benefício ocorreu na vigência do novo
tratamento legal dispensado à matéria.
Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto já ciente, desde a concessão do benefício, em 25/4/2013, da
data de sua cessação, a teor da “Comunicação de Decisão” colacionada à petição inicial.
Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que
fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da
nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta
de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC, portanto nego provimento à
apelação.
É o voto
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial, dinamizada em 19/04/2019, objetiva o restabelecimento do auxílio-
doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, versando,
portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que,
de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado
diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º
voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava provimento à apelação,
no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
