
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026838-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto por JUDITE SOARES DE SOUZA OLIVEIRA CICERO, em ação ajuizada em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 211/215-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e, por consequência, manteve a sentença que fixou o termo inicial do benefício na "data apontada pelo laudo pericial como a do início da incapacidade".
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014).
O acórdão recorrido fundou-se, para rejeitar a insurgência da parte autora no tocante à data fixada para a implantação do benefício vindicado, no argumento de que "No presente caso, na data do pedido administrativo, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio-doença já que não cumpria o requisito da incapacidade, dessa forma, a data de início do benefício deveria ser fixada quando da citação válida do INSS (10.10.2013). Constata-se, entretanto, que esta data agravaria a situação da recorrente, eis que aquela adotada na decisão recorrida é anterior (data de início da incapacidade aferida no laudo pericial), razão pela qual, ante o princípio da non reformatio in pejus, não se afigura possível a sua alteração em análise de recurso exclusivo da parte autora." (fls. 214/214-verso).
Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo e, por outro lado, que a fixação do termo inicial do benefício na data da citação traria prejuízo à parte autora, o que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.165/SP, mas vai além da tese firmada no referido julgado.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
Desembargador Federal
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