Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238216 / SP
0013918-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA
NO LAUDO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp
autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação administrativa."
2 - Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da
incapacidade laborativa, quer seja na data da cessação do auxílio-doença pretérito (10/02/2012
- fl. 43), quer seja na data da citação (09/08/2012 - fl. 54), sendo certo que a concessão da
aposentadoria por invalidez em tais datas ensejaria o enriquecimento sem causa da parte
autora, situação que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP
nº 1.369.165/SP, mas vai além da tese firmada no referido julgado.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda
que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum
causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-
Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
