Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001949-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao
benefício de auxílio-doença, não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não
comparecimento da requerente para realização do exame médico pericial.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Impossibilidade de modificação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os
requisitos previstos no art. 329, do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento visando à concessão de benefício de prestação continuada, observados os
limites traçados na demanda.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001949-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES VERA NANTES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES VERA NANTES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que, em autos visando à
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a trabalhador
rural, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sustentou o julgado que,tendo em vista que, apesar
de feito o requerimento na via administrativa, a segurada deixou, espontaneamente, de
comparecer à perícia médica, não se configurando, portanto, resistência do INSS a justificar a
formulação do pedido no âmbito judicial. O decisum condenou, ainda, a autora, ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado, na petição inicial, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Requer, a apelante, a reforma do julgado. Defende, em síntese, que, a despeito da ausência de
comparecimento à perícia, na via administrativa, houve realização de perícia judicial, na qual
constatou-se sua inaptidão laboral, a amparar a outorga das benesses vindicadas. Postula,
subsidiariamente, a outorga de benefício de prestação continuada.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES VERA NANTES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a trabalhador rural. Em sede recursal, requer, ainda, a vindicante, a concessão de
benefício de prestação continuada.
Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao benefício
de auxílio-doença, verifica-se, da comunicação de decisão colacionada ao doc. 1867225, pág. 20,
que não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não comparecimento da
requerente para realização do exame médico pericial.
Destarte, não resulta comprovada a recusa da autarquia em atendê-la, visto que a matéria de
fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a parte autora
não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 06/04/2015, consoante
consulta ao Sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não se
sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se
justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma, tirada de situação parelha:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA
MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em
04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo,
formulado em 19/09/2016. - Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi
indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial". - A alegação de
demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses
após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu
comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido
exame por funcionário do réu. - Para configuração do interesse de agir, não basta a mera
formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua
análise pelo réu. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora improvida.” (AC 0017004-
74.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2018).
Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do comando sentencial.
Por sua vez, a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329 do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise.
Destarte, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, deverá a demandante
formular novo requerimento administrativo, observados os limites traçados na presente demanda.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 20%, observando-se, contudo,
o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a demandante beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo autoral. Majoro a verba honorária de sucumbência
recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao
benefício de auxílio-doença, não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não
comparecimento da requerente para realização do exame médico pericial.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Impossibilidade de modificação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os
requisitos previstos no art. 329, do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento visando à concessão de benefício de prestação continuada, observados os
limites traçados na demanda.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
