
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos, desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2002 (fl. 187), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007889-73.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE PAULA APARECIDO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 329/333 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de custas e de honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 337/341, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que no cálculo da RMI do seu benefício "não fora utilizado a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição devidamente atualizados". Pleiteia, ainda, a alteração do coeficiente de cálculo para 100% e a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
Intimado, o INSS se manifestou à fl. 346-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Sustenta o demandante que o INSS, no cálculo da RMI do seu benefício, não considerou os salários de contribuição efetivamente recolhidos. Pleiteia, ainda, a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez para 100% e a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
No tocante ao salário de benefício, dispõe o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33, a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio-doença, com DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à época (Cr$3.303.000,00).
Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde 1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990, 01/1991, 02/1991.
Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo, além daquelas já computadas.
Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
Por sua vez, o pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
Invoca-se, na peça exordial, a aplicação da regra estabelecida no art. 44 da Lei nº 8.213/91 ao benefício em análise.
Entretanto, não se pode ignorar que, na ocasião do cálculo da renda mensal inicial, as disposições da norma invocada ainda não vigiam, razão pela qual não se aplicam no caso.
Vale, neste particular, registrar que os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Confira-se a ementa de julgamento proferido em caso análogo, in verbis:
Desta feita, neste aspecto, o pedido inicial não procede.
Igualmente, a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
O art. 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram;
Assim, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época.
A despeito desta previsão, não se operou oportunamente a correção do salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo IRSM, o que ensejou a revisão de inúmeros benefícios, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
A questão ficou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como devida a correção, excetuados, entretanto, os benefícios anteriores a 1º de março de 1994. Confira-se:
Acrescento que a sistemática aplica-se tão somente no cálculo do salário de benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Neste particular, confira-se o julgado, in verbis:
No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em 17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Considerando que ambas as partes sucumbiram, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos, desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2002 (fl. 187), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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