Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2079317 / SP
0007565-36.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE
ORDEM JUDICIAL DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor obteve, por meio de anterior demanda judicial, a concessão de aposentadoria por
invalidez, a contar de 27 de outubro de 2008, com implantação do regular pagamento a partir de
1º de maio de 2009. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária
constatou o pagamento indevido de referido benefício, na competência maio/2009, no importe
de R$770,00 (setecentos e setenta reais), tendo, então, passado a efetuar a respectiva
consignação mensal nos proventos do autor.
2 - O segurado ajuizou ação pleiteando a cessação dos descontos e a devolução do montante
até então subtraído, oportunidade em que fora concedida tutela antecipada para imediata
cessação da consignação (processo autuado sob nº 0004696-03.2013.4.03.6112, perante o
Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
3 - Ao dar cumprimento à ordem judicial, o ente previdenciário, ao invés de cessar os
descontos, cessou o pagamento do benefício, conforme se verifica do extrato do Sistema
Plenus/Dataprev, em que consta a informação: "Situação: Cessado em 18/06/2013 - Motivo:
Decisão Judicial".
4 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, considerada a efetivação da providência no curso da demanda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
espontaneamente, pelo INSS, advindo a ausência superveniente de interesse processual.
5 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de aposentadoria por
invalidez pelo prazo de um ano (junho/2013 a maio/2014), por motivos que não deu causa.
Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
6 - A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do
agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
7 - No caso dos autos, revela-se estreme de dúvidas a incúria com que se houve o INSS no
cumprimento de uma ordem judicial de mera cessação dos descontos nos proventos de
aposentadoria, e que culminou com a esdrúxula interrupção do pagamento deste, deixando o
segurado, que já não ostentava qualquer capacidade laboral, desprovido, agora, do único meio
de subsistência.
8 - A conduta da Administração, de per se, é de todo reprovável. Alie-se a tal, o prazo pelo qual
perdurou a interrupção: 12 meses. Um ano de agruras e, sabe-se lá como, o autor manteve-se
vivo. Um ano sem recebimento de remuneração, situação que o INSS se arvora, em seu apelo,
de denominar "mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa".
9 - Oportuno observar que o restante das razões recursais tangenciam o não conhecimento, por
partir de premissas verdadeiramente equivocadas, e que em nada se relacionam ao objeto da
controvérsia, seja ao mencionar o exercício de atividade laboral, por parte do autor, em
determinado período do ano de 2008, como forma de justificar a ausência de prejuízo
patrimonial ou moral - quando, em verdade, a suspensão se dera em 2013/2014 -, seja ao
invocar a excludente de exercício regular do direito, na exata medida em que a suspensão da
aposentadoria não adveio, como sugere, de laudo médico pericial.
10 - Tudo somado, tem-se por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito
danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter
alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação
moral, na forma como pleiteada. Precedentes desta Corte.
11 - Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
