Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003041-53.2009.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE
RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM
PARTE.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp
autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação administrativa."
2 - No caso dos autos, a demandante apresentou requerimento administrativo de benefício por
incapacidade em 12.03.2009 (ID 105195250, p. 23), sendo acertada a fixação de sua
aposentadoria por invalidez neste momento, a teor do julgamento do C. STJ supra e do disposto
na Súmula 576 da mesma Corte.
3 - Portanto, de rigor a adequação do aresto ao entendimento da Corte Superior, com a
manutenção da DIB da benesse na data da apresentação do requerimento administrativo,
conforme havia decidido o Juízo a quo.
4 - Juízo de Retratação positivo. Apelação do INSS desprovida. Acórdão reformado em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003041-53.2009.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: SOLICE BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003041-53.2009.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: SOLICE BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SOLICE BENEDITA
DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O v. acórdão guerreado (ID 105195241, p. 28-36) deu parcial provimento ao referido apelo para
fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora na data da realização da perícia
judicial, e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, pelo
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003041-53.2009.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: SOLICE BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido da fixação da DIB da aposentadoria por
invalidez na data do exame pericial, modificando aquela estabelecida pela r. sentença (DER),
destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma
invocado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp
autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação administrativa." (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014).
No caso dos autos, a demandante apresentou requerimento administrativo de benefício por
incapacidade em 12.03.2009 (ID 105195250, p. 23), sendo acertada a fixação de sua
aposentadoria por invalidez neste momento, a teor do julgamento do C. STJ supra e do disposto
na Súmula 576 da mesma Corte.
Eis que de rigor, portanto, a adequação do aresto ao entendimento da Corte Superior, com a
manutenção da DIB da benesse na data da apresentação do requerimento administrativo,
conforme havia decidido o Juízo a quo.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição no que toca ao termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora, restando, no
mais, inalterado o v. acórdão proferida por esta Turma.
É o relatório.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE
RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM
PARTE.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp
autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação administrativa."
2 - No caso dos autos, a demandante apresentou requerimento administrativo de benefício por
incapacidade em 12.03.2009 (ID 105195250, p. 23), sendo acertada a fixação de sua
aposentadoria por invalidez neste momento, a teor do julgamento do C. STJ supra e do disposto
na Súmula 576 da mesma Corte.
3 - Portanto, de rigor a adequação do aresto ao entendimento da Corte Superior, com a
manutenção da DIB da benesse na data da apresentação do requerimento administrativo,
conforme havia decidido o Juízo a quo.
4 - Juízo de Retratação positivo. Apelação do INSS desprovida. Acórdão reformado em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau
de jurisdição no que toca ao termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora, restando, no
mais, inalterado o v. acórdão proferida por esta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
