APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A
APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A
APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO APARECIDO FRANCHINI, objetivando a cobrança de parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 131058057 - Pág.160/164) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos à aposentadoria NB 42/116.327.081-1, “entre a data do requerimento do benefício (31/05/2000) e a DIP (02/03/2003) e entre a data da suspensão (01/08/2005, fls.203) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005)”, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 131058057 - Pág.180/191), o INSS sustenta, no que diz respeito aos valores supostamente devidos entre 01/07/2005 e 04/10/2005, que eles se encontram prejudicados enquanto não transitado em julgado o mandado de segurança no qual o autor obteve o direito ao restabelecimento da aposentadoria. Alega, ainda, que “o pedido do autor visa afastar o procedimento regular estabelecido no âmbito da Administração Pública, sem demonstrar qualquer ilegalidade”. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação e a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez (ID 131058071 – Pág.1/6), postula a modificação da r. sentença no tocante aos marcos temporais fixados, aduzindo que a documentação acostada teria comprovado o direito ao recebimento das prestações em atraso nos períodos de 31/05/2000 a 01/04/2003 (“dia imediatamente anterior à verdadeira data de início do pagamento”) e de 01/07/2005 (“e, não em 01/08/2005, conforme consta do decisum”) a 05/10/2005. Pede, ainda, a fixação dos juros de mora à razão de 1% desde a DER até o efetivo pagamento, a aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo e a majoração da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 131058057 - Pág.199/202), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a necessidade de regularização do feito (ID 131058058 – Pág.6), retornaram os autos à primeira instância para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados conforme decisões de ID 131058060 – Pág.1/3, ID 131058065 - Pág.1/2 e ID 131058068 – Pág.1.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A
APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000, ID 131058056 - Pág.21/22), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (
31/05/2000
) e a data do início do pagamento (02/04/2003
) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005
) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005
).Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito (ID 131058057 - Pág.58/60).
Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifico que houve a certificação do trânsito em julgado do
writ
em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo domandamus
.Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos (ID 131058056 - Pág.30 e 43) os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso
na data de 01/08/2005
, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês dejulho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005)
, de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005
) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005
).Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos (ID 131058057 - Pág. 19) demonstra que a prestação referente à competência
março/2003
(01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em02/04/2003 (DDB)
. Nesse contexto, reputo devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício)
.Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de
31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005
, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal,in casu
, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 01/07/2005 a 04/10/2005,dou parcial provimento à apelação do INSS
, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão,
para excluir da condenação o período de 01/03/2003 a 02/03/2003, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).
2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.
4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do
writ
em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo domandamus
.5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).
7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal,
in casu
, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 01/07/2005 a 04/10/2005, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para excluir da condenação o período de 01/03/2003 a 02/03/2003, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.