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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:00

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005). 2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento. 3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito. 4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do writ em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do mandamus. 5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria. 6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005). 7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício). 8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001928-95.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE

Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A

APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE

Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A

APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO APARECIDO FRANCHINI, objetivando a cobrança de parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença (ID 131058057 - Pág.160/164) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos à aposentadoria NB 42/116.327.081-1, “entre a data do requerimento do benefício (31/05/2000) e a DIP (02/03/2003) e entre a data da suspensão (01/08/2005, fls.203) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005)”, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 131058057 - Pág.180/191), o INSS sustenta, no que diz respeito aos valores supostamente devidos entre 01/07/2005 e 04/10/2005, que eles se encontram prejudicados enquanto não transitado em julgado o mandado de segurança no qual o autor obteve o direito ao restabelecimento da aposentadoria. Alega, ainda, que “o pedido do autor visa afastar o procedimento regular estabelecido no âmbito da Administração Pública, sem demonstrar qualquer ilegalidade”. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação e a redução da verba honorária de sucumbência.

A parte autora, por sua vez (ID 131058071 – Pág.1/6), postula a modificação da r. sentença no tocante aos marcos temporais fixados, aduzindo que a documentação acostada teria comprovado o direito ao recebimento das prestações em atraso nos períodos de 31/05/2000 a 01/04/2003 (“dia imediatamente anterior à verdadeira data de início do pagamento”) e de 01/07/2005 (“e, não em 01/08/2005, conforme consta do decisum”) a 05/10/2005. Pede, ainda, a fixação dos juros de mora à razão de 1% desde a DER até o efetivo pagamento, a aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo e a majoração da verba honorária de sucumbência.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 131058057 - Pág.199/202), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Verificada a necessidade de regularização do feito (ID 131058058 – Pág.6), retornaram os autos à primeira instância para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados conforme decisões de ID 131058060 – Pág.1/3, ID 131058065 - Pág.1/2 e ID 131058068 – Pág.1.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001928-95.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO APARECIDO FRANCHINE

Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A

APELADO: PEDRO APARECIDO FRANCHINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN GONZALEZ MILLON - SP221899-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000, ID 131058056 - Pág.21/22), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (

31/05/2000

) e a data do início do pagamento (

02/04/2003

) e entre a data da suspensão da benesse (

01/07/2005

) e a data do seu restabelecimento (

05/10/2005

).

Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.

Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito (ID 131058057 - Pág.58/60).

Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifico que houve a certificação do trânsito em julgado do

writ

em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do

mandamus

.   

Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.

A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos (ID 131058056 - Pág.30 e 43) os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso

na data de 01/08/2005

, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de

julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005)

, de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (

01/07/2005

) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (

04/10/2005

).

Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos (ID 131058057 - Pág. 19) demonstra que a prestação referente à competência

março/2003

(01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em

02/04/2003 (DDB)

. Nesse contexto, reputo devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de

31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício)

.

Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de

31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005

, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal,

in casu

, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 01/07/2005 a 04/10/2005,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,

assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão,

para excluir da condenação o período de 01/03/2003 a 02/03/2003, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).

2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.

3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.

4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do

writ

em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do

mandamus

.

5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.

6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).

7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).

8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal,

in casu

, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).

9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.   


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 01/07/2005 a 04/10/2005, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para excluir da condenação o período de 01/03/2003 a 02/03/2003, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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