Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1916647 / SP
0005167-85.2010.4.03.6318
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. CURTUME. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade do trabalho nas empresas: Andrade e Cia.
Ltda., de 01/11/1969 a 21/03/1970 (prancheador); Opus Mão de Obra para Construções Ltda.,
de 02/07/1973 a 06/07/1973 (servente de pedreiro); Cervejaria Antarctica Niger S/A, de
23/09/1975 a 08/10/1977; Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, de
17/02/1978 a 24/02/1978 (servente); S. Barros e Cia. Ltda., de 18/03/1980 a 15/03/1988
(auxiliar de curtume), de 01/04/1988 a 22/11/1991 (serrador em curtume) e de 01/06/1992 a
28/04/1995 (serrador em curtume); e Curtidora Angico Ltda., de 01/10/2005 a 10/11/2008.
17 - No que diz respeito ao intervalo de 23/09/1975 a 08/10/1977, trabalhado na empresa
"Cervejaria Antarctica Niger S/A (Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste)", observa-se que
o formulário de fls. 30/31, acompanhado do respectivo laudo (fls. 32/33), informa que o autor
trabalhou submetido ao ruído de 90,5dB. Superior ao limite de tolerância, portanto.
18 - Durante o labor na empresa "S. Barros e Cia. Ltda.", nos intervalos de 18/03/1980 a
15/03/1988, de 01/04/1988 a 22/11/1991 e de 01/06/1992 a 28/04/1995, extrai-se da CTPS do
requerente (fls. 24/25), que este exerceu as funções de serrador e auxiliar de curtume,
atividades que se amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79.
19 - No que diz respeito o lapso de 01/10/2005 a 10/11/2008, o PPP de fls. 129/131, emitido
pela "Custidora Angico Ltda", registra que o demandante trabalhou sujeito ao fragor de 86,1dB,
também superior ao limite de tolerância.
20 - Doutra sorte, no tocante aos encargos de prancheador, servente de pedreiro e servente,
desempenhadas nos lapsos de 01/11/1969 a 21/03/1970, 02/07/1973 a 06/07/1973 e
17/02/1978 a 24/02/1978, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas
porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da
insalubridade laboral), como também porque inexistem nos autos documentação referindo à
exposição a qualquer agente agressivo.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos de 23/09/0975 a 08/10/1977, 18/03/1980 a 15/03/1988, 01/04/1988 a
22/11/1991, 01/06/1992 a 28/04/1995 e 01/10/2005 a 10/11/2008.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertido em comum, verifica-se que a
parte autora contava com 36 anos e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (14/03/2008 - fl. 52), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, deferido na origem.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/11/1969 a 21/03/1970,
02/07/1973 a 06/07/1973 e 17/02/1978 a 24/02/1978; e dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
