Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000144-16.2019.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE CÓPIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, considerando que o
pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS em 06/06/2018, indeferido na via
administrativa. Assim, tendo em vista que a parte autora juntou a documentação obrigatória pela
lei, qual seja, a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, não entendo
presentes irregularidades processuais que impediriam o prosseguimento regular do feito.
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à
origem.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-16.2019.4.03.6138
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-16.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID - 127940220) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação do
juízo para sanar irregularidades processuais que impediriam o prosseguimento regular do feito.
Não houve condenação em custas e honorários.
A parte autora interpôs apelação (ID - 127940222), sustentando, em síntese, que cumpriu as
determinações do despacho (ID - 127940216) quanto à emenda da petição inicial, com exceção
da juntada de cópias do Processo Administrativo que culminou com o indeferimento (ID -
127940210), uma vez que a própria Autarquia não forneceu à parte as cópias requeridas. Requer,
assim, anulação da sentença e retorno dos autos para a intimação do INSS, para e regular
instrução processual e concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000144-16.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR OSTI FERREIRA - SP121929-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”, à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, considerando que o
pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS em 06/06/2018, indeferido na via
administrativa. Assim, tendo em vista que a parte autora juntou a documentação obrigatória pela
lei, qual seja, a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, não entendo
presentes irregularidades processuais que impediriam o prosseguimento regular do feito.
Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Nona
Turma, tirado de situação parelha:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI
Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao
portador de deficiência, desde a data da sua cessação, na via administrativa, versando sobre
matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a
orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, desde a cessação indevida, na via
administrativa.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS desprovido.”
(Processo PJe nº 5064207-44.2018.4.03.9999 - APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Juíza Convocada
Vanessa Mello, j. em 24/07/2019)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para a citação da parte ré e regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE CÓPIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, considerando que o
pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS em 06/06/2018, indeferido na via
administrativa. Assim, tendo em vista que a parte autora juntou a documentação obrigatória pela
lei, qual seja, a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, não entendo
presentes irregularidades processuais que impediriam o prosseguimento regular do feito.
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à
origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
