Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000145-63.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 4.882/03. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o
mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data
anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências
simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre
as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas
nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim
reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse
sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no
inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa
que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu
requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da
condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal
exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com
reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à
sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
10 – No tocante ao labor rural, os documentos trazidos aos autos não são hábeis à comprovação,
vez que não indicam a qualificação dos genitores do Autor. Com relação às declarações do
proprietário do imóvel rural, onde o autor teria atuado, estas não possuem valor probante, visto
que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datadas
do ano de 2016.
11 - Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor
rural apenas do ano de 1980, expedição do único documento em nome do Autor, considerando-
se, ainda, que as testemunhas foram ouvidas como informantes.
12 - Quanto aos demais períodos, 01/01/1976 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1985, não é
possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural, pois não há nos autos
qualquer documento comprobatório da pretensa atividade rural. Anote-se também a parcialidade
da prova testemunhal, colhida de parentes do Autor (sogro e cunhado), ouvidos como informantes
do Juízo.
13 - Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da
atividade rural no mencionado período pretendido, o entendimento atual do STJ, expresso no
Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de
que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de
aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao
trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha conjunto probatório
suficiente à concessão do benefício pleiteado.
14 – A controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01/03/1999 a 08/04/2003; 04/03/2004 a 31/01/2006; 01/08/2006 a 31/08/2008 e de 08/01/2013 a
13/01/2014, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/09/2008 a 07/01/2013,
já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
15 – Com relação aos períodos de 04/03/2004 a 31/01/2006 (94,4 decibéis) e 08/01/2013 a
13/01/2014 (86,6 decibéis), deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições
especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme
os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
16 – No pertinente ao período de 01/08/2006 a 31/08/2008, não se mostra possível o
enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 85 decibéis, vale
dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação, mesmo considerada a maior
intensidade.
17 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
18 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
19 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
20 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
21 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
22 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 4.882/03, diploma
legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o quantitativo
de 85 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como especial.
23 – O intervalo de 01/03/1999 a 08/04/2003 deverá ser considerado tempo comum de
contribuição, vez que o Autor esteve exposto em níveis inferiores de ruído, conforme informação
do PPP.
24 - Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o
tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado
parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos
trabalhados de 04/03/2004 a 31/01/2006 e de 08/01/2013 a 13/01/2014, e o período de labor rural
desenvolvido de 01/01/1980 a 31/12/1981.
25 - Considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condena-se cada parte ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada um.
26 – Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1985. No que
sobeja, recurso do autor provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: RUMAO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RUMAO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período
trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §3º, do
CPC15.
Apela a parte autora, afirmando o exercício de atividades rurais entre 01/01/1976 e 31/12/1985
e especiais também no(s) período(s) de 01/03/1999 a 08/04/2003; 04/03/2004 a 31/01/2006;
01/08/2006 a 07/01/2013; 08/01/2013 a 13/01/2014, pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de atividades especiais.
O i. Relator reconheceu, como especial, os períodos de 04/03/2004 a 31/01/2006 (94,4
decibéis), 01/08/2006 a 31/08/2008 (85 decibéis) e 08/01/2013 a 13/01/2014 (86,6 decibéis), em
que o autor exerceu atividades com exposição ao agente agressivo ruído, nas intensidades
indicadas.
Penso, no entanto, não ser possível o enquadramento do lapso temporal compreendido entre
01/08/2006 e 31/08/2008. Isso porque, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 85 decibéis,
vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.
A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 4.882/03, diploma
legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o
quantitativo de 85 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade
como especial (1º de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2008).
Ante o exposto, divirjo em parte do eminente Relator, tão somente para deixar de reconhecer a
especialidade no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de agosto de 2008,
dando parcial provimento à apelação do autor em menor extensão, acompanhando Sua
Excelência nos demais termos consignados emseu voto.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-63.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RUMAO DA SILVA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS
FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo
da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no
período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista
no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA,
APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO,
AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES,
julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de
1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a
qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91
exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado,
a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de
experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que
indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho
ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-
lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004,
p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à
juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos
trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho
noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de
18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para
os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda
Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de
considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da
Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade rural
A parte autora, nascida em 02/11/1960, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de
atividade rural:
- título de eleitor expedido em 27/02/1980, em que é qualificado como lavrador (ID nº
61361121/14);
- documentos da propriedade rural familiar lavrados em 18/10/1973, em que seu genitor é
qualificado como lavrador (ID nº 61361137 e 61361141).
Os documentos de ID nº 61361121/15-24 não são hábeis à comprovação do labor rural, vez
que não indicam a qualificação dos genitores do Autor.
Com relação às declarações do proprietário do imóvel rural, onde o autor teria atuado, pondero
que estas não possuem valor probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente
ao período que se deseja provar, sendo datadas do ano de 2016 (ID nº 61361121/25).
Pela análise do conjunto probatório, verifico que é possível o reconhecimento do labor rural
apenas do ano de 1980, expedição do único documento em nome do Autor, considerando-se,
ainda, que as testemunhas foram ouvidas como informantes.
Quanto aos demais períodos, 01/01/1976 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1985, não é
possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural, pois verifico que não há nos
autos qualquer documento comprobatório da pretensa atividade rural.
Anoto também a parcialidade da prova testemunhal, colhida de parentes do Autor (sogro e
cunhado), ouvidos como informantes do Juízo.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural no mencionado período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor
seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural de parte do
intervalo.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha conjunto probatório suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1976 a
31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1985 e deve ser reformada a sentença para reconhecer o
trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 01/01/1980 a 31/12/1980, exceto
para efeito de carência.
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01/03/1999 a 08/04/2003; 04/03/2004 a 31/01/2006; 01/08/2006 a
31/08/2008e de 08/01/2013 a 13/01/2014, considerando que em relação aos demais, quais
sejam, de 01/09/2008 a 07/01/2013, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS
(ID nº 61361131/4).
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser
considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a ruído acima do limite permitido (94,4 dB; 85 dB; 86,6 dB), conforme os PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário de ID nº 61361127/7-13 e 61361143, enquadrando-se no código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente,
de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada
de trabalho.
O intervalo de 01/03/1999 a 08/04/2003 deverá ser considerado tempo comum de contribuição,
vez que o Autor esteve exposto em níveis inferiores de ruído, conforme informação do PPP de
ID nº 61361127/5.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo
suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente
procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos trabalhadosde
04/03/2004 a 31/01/2006; 01/08/2006 a 07/01/2013 e de 08/01/2013 a 13/01/2014, e o período
de labor rural desenvolvido de 01/01/1980 a 31/12/1981.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca,
conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1979 e de
01/01/1981 a 31/12/1985 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer
a especialidade dos intervalos de 04/03/2004 a 31/01/2006; 01/08/2006 a 07/01/2013 e de
08/01/2013 a 13/01/2014, e o período de labor rural desenvolvido de 01/01/1980 a 31/12/1981,
determinando sua averbação e expedição da certidão.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INTENSIDADE
DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 4.882/03.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda,
o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em
data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências
simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão
entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres
previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser
assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou,
ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida.
Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no
inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa
que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a
carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou
a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no
exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de
05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo
técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar
de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528,
de 10/12/1997.
5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com
reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização
dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso
deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas.
10 – No tocante ao labor rural, os documentos trazidos aos autos não são hábeis à
comprovação, vez que não indicam a qualificação dos genitores do Autor. Com relação às
declarações do proprietário do imóvel rural, onde o autor teria atuado, estas não possuem valor
probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja
provar, sendo datadas do ano de 2016.
11 - Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor
rural apenas do ano de 1980, expedição do único documento em nome do Autor, considerando-
se, ainda, que as testemunhas foram ouvidas como informantes.
12 - Quanto aos demais períodos, 01/01/1976 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 31/12/1985, não
é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural, pois não há nos autos
qualquer documento comprobatório da pretensa atividade rural. Anote-se também a
parcialidade da prova testemunhal, colhida de parentes do Autor (sogro e cunhado), ouvidos
como informantes do Juízo.
13 - Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da
atividade rural no mencionado período pretendido, o entendimento atual do STJ, expresso no
Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido
de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de
aposentadoria, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao
trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha conjunto probatório
suficiente à concessão do benefício pleiteado.
14 – A controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
01/03/1999 a 08/04/2003; 04/03/2004 a 31/01/2006; 01/08/2006 a 31/08/2008 e de 08/01/2013
a 13/01/2014, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/09/2008 a
07/01/2013, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
15 – Com relação aos períodos de 04/03/2004 a 31/01/2006 (94,4 decibéis) e 08/01/2013 a
13/01/2014 (86,6 decibéis), deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições
especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido,
conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, enquadrando-se no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
16 – No pertinente ao período de 01/08/2006 a 31/08/2008, não se mostra possível o
enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 85 decibéis, vale
dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação, mesmo considerada a maior
intensidade.
17 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973,
esse nível foi elevado para 90dB.
18 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
19 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
20 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
21 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
22 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 4.882/03,
diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o
quantitativo de 85 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade
como especial.
23 – O intervalo de 01/03/1999 a 08/04/2003 deverá ser considerado tempo comum de
contribuição, vez que o Autor esteve exposto em níveis inferiores de ruído, conforme
informação do PPP.
24 - Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o
tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado
parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos
trabalhados de 04/03/2004 a 31/01/2006 e de 08/01/2013 a 13/01/2014, e o período de labor
rural desenvolvido de 01/01/1980 a 31/12/1981.
25 - Considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condena-se cada parte ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um.
26 – Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a
31/12/1985. No que sobeja, recurso do autor provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, JULGAR
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1976 A 31/12/1979 E DE
01/01/1981 A 31/12/1985 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
EM MENOR EXTENSÃO TÃO SOMENTE PARA DEIXAR DE RECONHECER A
ESPECIALIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE AGOSTO DE 2006 E 31 DE
AGOSTO DE 2008.
VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
