Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELONGA NA ANÁLISE DO PROCESSO CONCESSÓRIO E NO PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MO...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:08

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELONGA NA ANÁLISE DO PROCESSO CONCESSÓRIO E NO PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em sede administrativa em 06 de outubro de 1999, concedido em 04 de março de 2002 e pagamento das parcelas em atraso em 16 de fevereiro de 2006. 2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, em sede administrativa, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99). 3 - Em minuciosa análise do processo administrativo, verificou-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar o efetivo vínculo empregatício mantido pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente. 4 - A apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de pesquisas in loco, conforme revelam as "solicitações de pesquisa" juntadas, além de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretando a emissão de "Carta de exigências" para a respectiva complementação. 5 - Não bastasse, durante o transcurso do requerimento, o demandante mudou-se de domicílio para a Comarca de Limeira, provocando, por consequência, o encerramento do processo na agência onde inaugurado e prosseguimento na localidade de destino. 6 - Após a concessão do benefício, com a regular implantação da renda mensal, o pagamento do montante relativo às parcelas em atraso submeteu-se a processo de auditagem - conforme disciplina a legislação -, oportunidade em que foram verificadas inconsistências tanto no que diz com as datas de admissão e rescisão de vínculos laborais, como no que tange aos valores indicados como salários de contribuição. 7 - A pendência gerou nova intimação do segurado para apresentação de documentos, bem como a realização de diligências, tendo, inclusive, quando da regularização dos efetivos salários de contribuição, culminado em majoração da renda mensal da aposentadoria, em benefício daquele. 8 - A autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - se cercou de todas as cautelas necessárias para a obtenção do efetivo tempo de contribuição (aí incluído tempo ficto rural), a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa, se presentes inconsistências entre os salários de contribuição informados pelo empregador e aqueles constantes do CNIS, senão a de levar a cabo a respectiva apuração. 9 - Ausentes a alegada desídia ou morosidade injustificada que caracterizasse ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. 10 - A reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedente desta Corte. 11 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705275 - 0003633-32.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-32.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.003633-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE MATHIAS
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036333220114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELONGA NA ANÁLISE DO PROCESSO CONCESSÓRIO E NO PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em sede administrativa em 06 de outubro de 1999, concedido em 04 de março de 2002 e pagamento das parcelas em atraso em 16 de fevereiro de 2006.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, em sede administrativa, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - Em minuciosa análise do processo administrativo, verificou-se que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar o efetivo vínculo empregatício mantido pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
4 - A apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de pesquisas in loco, conforme revelam as "solicitações de pesquisa" juntadas, além de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretando a emissão de "Carta de exigências" para a respectiva complementação.
5 - Não bastasse, durante o transcurso do requerimento, o demandante mudou-se de domicílio para a Comarca de Limeira, provocando, por consequência, o encerramento do processo na agência onde inaugurado e prosseguimento na localidade de destino.
6 - Após a concessão do benefício, com a regular implantação da renda mensal, o pagamento do montante relativo às parcelas em atraso submeteu-se a processo de auditagem - conforme disciplina a legislação -, oportunidade em que foram verificadas inconsistências tanto no que diz com as datas de admissão e rescisão de vínculos laborais, como no que tange aos valores indicados como salários de contribuição.
7 - A pendência gerou nova intimação do segurado para apresentação de documentos, bem como a realização de diligências, tendo, inclusive, quando da regularização dos efetivos salários de contribuição, culminado em majoração da renda mensal da aposentadoria, em benefício daquele.
8 - A autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - se cercou de todas as cautelas necessárias para a obtenção do efetivo tempo de contribuição (aí incluído tempo ficto rural), a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa, se presentes inconsistências entre os salários de contribuição informados pelo empregador e aqueles constantes do CNIS, senão a de levar a cabo a respectiva apuração.
9 - Ausentes a alegada desídia ou morosidade injustificada que caracterizasse ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada.
10 - A reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedente desta Corte.
11 - Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/03/2018 14:42:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-32.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.003633-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE MATHIAS
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036333220114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MATHIAS em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.


A r. sentença de fls. 434/436 julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor no pagamento de verba honorária fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 443/463, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido inicial. Alega ser devida a incidência de juros de mora, na forma da lei civil, sobre o valor pago administrativamente pelo INSS, relativamente às parcelas em atraso do benefício concedido. Aduz, também, a necessidade de ser indenizado por dano moral, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, uma vez que o atraso injustificado tanto na concessão do benefício quanto no pagamento dos atrasados gerou ofensa à honra e dignidade da pessoa humana.


Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por José Mathias. Narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06 de outubro de 1999, o mesmo fora concedido em 04 de março de 2002 e o valor do resíduo pago somente em 16 de fevereiro de 2006.


O compulsar do processo administrativo trazido aos autos por cópia confirma, de fato, as ocorrências nas datas supra mencionadas (requerimento, concessão e liberação dos atrasados).


No que se refere ao pedido de incidência de juros de mora sobre os valores em atraso, o recurso não merece prosperar, à míngua de expressa previsão legal para tanto.


No ponto, o art. 175 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que as prestações em atraso de benefícios previdenciários, serão pagas ao segurado acrescidas de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo. Confira-se:


"O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."


A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:


"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."

Dessa forma, descabe o pedido formulado.


De igual sorte, no que diz com o pagamento de indenização por dano moral, o apelo não comporta provimento.


Em minuciosa análise do processo administrativo, verifico que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar o efetivo vínculo empregatício mantido pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.


É de se notar, por oportuno, que a apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de pesquisas in loco, conforme revelam as "solicitações de pesquisa" de fl. 121 e fls. 143/145, além de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretando a emissão de "Carta de exigências" para a respectiva complementação (fl. 101).


Não bastasse, durante o transcurso do requerimento, o demandante mudou-se de domicílio para a Comarca de Limeira, provocando, por consequência, o encerramento do processo na agência onde inaugurado e prosseguimento na localidade de destino (fl. 129).


Após a concessão do benefício, com a regular implantação da renda mensal, o pagamento do montante relativo às parcelas em atraso submeteu-se à processo de auditagem - conforme disciplina a legislação -, oportunidade em que foram verificadas inconsistências tanto no que diz com as datas de admissão e rescisão de vínculos laborais, como no que tange aos valores indicados como salários de contribuição.


A pendência gerou nova intimação do segurado para apresentação de documentos, bem como a realização de diligências, tendo, inclusive, quando da regularização dos efetivos salários de contribuição, culminado em majoração da renda mensal da aposentadoria (fls. 221/224 e fl. 343).


Ultimadas referidas providências, o saldo devedor fora, efetivamente, liberado para pagamento em 16 de fevereiro de 2006 (fl. 354).


Do até aqui então historiado, consigno que a autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - se cercou de todas as cautelas necessárias para a obtenção do efetivo tempo de contribuição (aí incluído tempo ficto rural), a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa, se presentes inconsistências entre os salários de contribuição informados pelo empregador e aqueles constantes do CNIS, senão a de levar a cabo a respectiva apuração.


Bem por isso, não vislumbro a alegada desídia ou morosidade injustificada que caracterizasse ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada.


Isso porque a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.


Trago à colação excerto da r. sentença de origem:


"Embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício durante o trâmite administrativo, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente da referida demora. Tenho que o pedido se mostra improcedente, pois que formulado à míngua de identificação de fato específico próprio decorrente imediato da referida mora".


Nesse sentido, em precedente análogo, já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização.
7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los em 2008 (fls. 356/361).
8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004 (fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão (fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em 01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada do requerimento.
8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios, cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS, exige maior tempo para apreciação responsável da demanda.
9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta automaticamente configurada a má prestação do serviço público.
10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo, muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever, dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração, mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar em dano moral indenizável.
12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.
13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto, incabíveis juros de mora.
14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
15. Apelação desprovida."
(AC nº 2011.61.05.006502-5/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, DE 09/05/2016).

Ante o exposto, e na esteira do precedente invocado, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/03/2018 14:42:46



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora