D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:42:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-32.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MATHIAS em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A r. sentença de fls. 434/436 julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor no pagamento de verba honorária fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 443/463, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido inicial. Alega ser devida a incidência de juros de mora, na forma da lei civil, sobre o valor pago administrativamente pelo INSS, relativamente às parcelas em atraso do benefício concedido. Aduz, também, a necessidade de ser indenizado por dano moral, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos, uma vez que o atraso injustificado tanto na concessão do benefício quanto no pagamento dos atrasados gerou ofensa à honra e dignidade da pessoa humana.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por José Mathias. Narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06 de outubro de 1999, o mesmo fora concedido em 04 de março de 2002 e o valor do resíduo pago somente em 16 de fevereiro de 2006.
O compulsar do processo administrativo trazido aos autos por cópia confirma, de fato, as ocorrências nas datas supra mencionadas (requerimento, concessão e liberação dos atrasados).
No que se refere ao pedido de incidência de juros de mora sobre os valores em atraso, o recurso não merece prosperar, à míngua de expressa previsão legal para tanto.
No ponto, o art. 175 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que as prestações em atraso de benefícios previdenciários, serão pagas ao segurado acrescidas de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo. Confira-se:
A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, descabe o pedido formulado.
De igual sorte, no que diz com o pagamento de indenização por dano moral, o apelo não comporta provimento.
Em minuciosa análise do processo administrativo, verifico que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar o efetivo vínculo empregatício mantido pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
É de se notar, por oportuno, que a apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de pesquisas in loco, conforme revelam as "solicitações de pesquisa" de fl. 121 e fls. 143/145, além de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretando a emissão de "Carta de exigências" para a respectiva complementação (fl. 101).
Não bastasse, durante o transcurso do requerimento, o demandante mudou-se de domicílio para a Comarca de Limeira, provocando, por consequência, o encerramento do processo na agência onde inaugurado e prosseguimento na localidade de destino (fl. 129).
Após a concessão do benefício, com a regular implantação da renda mensal, o pagamento do montante relativo às parcelas em atraso submeteu-se à processo de auditagem - conforme disciplina a legislação -, oportunidade em que foram verificadas inconsistências tanto no que diz com as datas de admissão e rescisão de vínculos laborais, como no que tange aos valores indicados como salários de contribuição.
A pendência gerou nova intimação do segurado para apresentação de documentos, bem como a realização de diligências, tendo, inclusive, quando da regularização dos efetivos salários de contribuição, culminado em majoração da renda mensal da aposentadoria (fls. 221/224 e fl. 343).
Ultimadas referidas providências, o saldo devedor fora, efetivamente, liberado para pagamento em 16 de fevereiro de 2006 (fl. 354).
Do até aqui então historiado, consigno que a autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - se cercou de todas as cautelas necessárias para a obtenção do efetivo tempo de contribuição (aí incluído tempo ficto rural), a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa, se presentes inconsistências entre os salários de contribuição informados pelo empregador e aqueles constantes do CNIS, senão a de levar a cabo a respectiva apuração.
Bem por isso, não vislumbro a alegada desídia ou morosidade injustificada que caracterizasse ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada.
Isso porque a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Trago à colação excerto da r. sentença de origem:
Nesse sentido, em precedente análogo, já decidiu esta Corte:
Ante o exposto, e na esteira do precedente invocado, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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